Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.844, DE 11 DE MAIO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando:

- os dados contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 Edição Nº 403, atualizado em: 10/05/2021.

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas e epidemiológicas aparecerem;

- que os dados epidemiológicos demonstraram que é possível permitir flexibilizações em relação a algumas atividades;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Art. 1º O Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 12 a 25 de maio de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

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§ 1º-B. .................................................................

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III - bares e restaurantes: (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

a) lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas; (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

b) permitido no máximo 8 (oito) pessoas por mesa; (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

c) autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes desde que respeitado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por integrante para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente; (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

d) permitido o uso de brinquedoteca mediante agendamento prévio; (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

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VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos, limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas e mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente; (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

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X - feiras livres e especiais, autorizado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, no limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos e outros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde: (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

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XI - Centro Cultural Mercado Popular da 74, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes desde que respeitado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por integrante, para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;

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§1º -C. Durante o período de funcionamento de que trata este artigo, as atividades previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto permanecem vedadas, ficando autorizado: (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

I - o funcionamento do Parque Zoológico, com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

II - a utilização do Parque Mutirama com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade. (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

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§3º.......................................................................

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XL - em clubes recreativos, limitado à capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do espaço.” (NR) (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

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“Art. 18. ..............................................................

I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida exclusivamente a realização de: (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

a) eventos corporativos nos termos de Nota Técnica a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

b) eventos sociais, limitada a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 150 pessoas, sem pista de dança e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

.................................................................” (NR)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.601, de 2021: (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

I - as alíneas de “a” a “g” do inciso I do §1º-B do art. 10-A;

II - as alíneas “a” e “b” do inciso XI do §1º-B do art. 10-A.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 2.844, de 2021.)

Goiânia, 11 de maio de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7549 de 11/05/2021.