Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.373, DE 13 DE ABRIL DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando:

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus”;

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;

- o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

- que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição Nº 372, atualizado em: 09/04/2021);

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que os dados epidemiológicos demonstraram que o período de restrição de funcionamento que deveria se iniciar em 14 de abril de 2021 poderá sofrer flexibilizações em relação a algumas atividades,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Art. 1º O Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de segunda a sexta, de 14 a 27 de abril de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado através da edição de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação. (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

§ 1º-A. Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais aos sábados e domingos, no âmbito do Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

§ 1º-B. Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas de que trata o caput deste artigo deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

I - horário de funcionamento: (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

a) das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comercias, exceto aqueles especificados neste parágrafo; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

b) das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste parágrafo; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

c) das 11 horas às 23 horas para bares e restaurantes; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

d) das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

e) das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

f) das 6 horas às 22 horas para academias; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

g) das 6 horas às 22 horas para distribuidoras de bebidas; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas: (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

III - bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, vedada a apresentação de música ao vivo, mecânica e/ou qualquer outro tipo de ambientação sonora, durante todo o período de funcionamento; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

IV - academias, quadras poliesportivas e ginásios: lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, mediante agendamento prévio; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

V - estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio: (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

a) limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

b) adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

VI - cursos livres: limitado à lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos com a participação de no máximo 4 (quatro) integrantes; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

VIII - serviços de saúde públicos e privados: atendimento ambulatorial em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

IX - atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

X - feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores: (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

a) manter o distanciamento de 2m (dois metros) entre as bancas/barracas; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

b) dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros); (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

c) manter distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre trabalhadores e entre usuários; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

d) intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de desinfecção com álcool 70% (setenta por cento); (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

e) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em cada barraca; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

f) disponibilizar, lixeira com tampa e acionamento a pedal; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

g) manter funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de bancas/barracas da feira livre ou especial por dia de atividade, mediante sistema de revezamento semanal, sendo em uma semana a montagem e funcionamento de bancas/barracas de número ímpar e na outra semana de número par, a iniciar pelas de número ímpar, salvo se não for possível o sistema de revezamento pela numeração, quando será adotada a intercalação de modo que assegure o distanciamento obrigatório; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

h) observar as práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

XI - Centro Cultural Mercado Popular da 74, vedada a apresentação de atividades ao público: (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

a) na parte relativa ao centro comercial, das 9 horas às 17 horas; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

b) na parte relativa a bares e restaurantes, das 11 horas às 23 horas, obedecidos os protocolos específicos. (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

………………………………………………

§ 3º Estão autorizadas a funcionar nos finais de semana, para efeitos deste artigo e consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas: (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

………………………………………………

XXXVI - em organizações religiosas para a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas similares, obedecidos os seguintes protocolos: (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

.......................................................................

e) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

f) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes; (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

………………………………………………

§ 4º Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas, deverão ser rigorosamente obedecidos todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

………………………………………………” (NR)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 19 do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021. (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 2.373, de 2021.)

Goiânia, 13 de abril de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7530 de 13/04/2021.

ERRATA publicada no DOM 7531 de 14/04/2021.