Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.095, DE 27 DE MARÇO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando:

- a necessidade de convergência de ações governamentais e união de esforços entre os Poderes Executivos municipal e estadual no combate à pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes;

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus”;

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

- o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

- que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição Nº 356, atualizado em: 25/03/2021);

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- as discussões do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Art. 1º O Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

“Art. 10-A. (...)

(...)

§ 1º-A. O primeiro período de suspensão de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, até o dia 30 de março de 2021. (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

§ 1º-B. O primeiro período de funcionamento de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, a partir do dia 31 de março de 2021, como forma de adesão parcial ao sistema de revezamento previsto no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, ressalvados os seguintes protocolos: (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

I - horário de funcionamento: (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

a) das 9h (nove horas) às 17h (dezessete horas) para estabelecimentos de comércio, exceto aqueles especificados neste parágrafo; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

b) das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas) para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste parágrafo; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

c) das 11h (onze horas) às 23h (vinte e três horas) para bares e restaurantes; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

d) das 10h (dez horas) às 22h (vinte e duas horas) para shopping center, galeria, centro comercial e congêneres; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

e) das 12h (doze horas) às 21h (vinte e uma horas) para salões de beleza e barbearias; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas: (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

III - bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo do tipo “voz e violão” limitada a 2 (dois) integrantes; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

IV - academias, quadras poliesportivas e ginásios: (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

b) horário de funcionamento das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas); (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

V - estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio: (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

a) limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

b) adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

VI - cursos livres: limitado à lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos com a participação de no máximo 4 (quatro) integrantes; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

VIII - serviços de saúde públicos e privados: atendimento ambulatorial em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

IX - atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

X - feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores: (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

a) manter o distanciamento de 2m (dois metros) entre as bancas/barracas; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

b) dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros); (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

c) manter distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre trabalhadores e entre usuários; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

d) intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de desinfecção com álcool 70%; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

e) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em todos os ambientes da feira; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

f) disponibilizar, lixeira com tampa e acionamento a pedal; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

g) manter funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de bancas/barracas da feira livre ou especial por dia de atividade, mediante sistema de revezamento semanal, sendo em uma semana a montagem e funcionamento de bancas/barracas de número ímpar e na outra semana de número par, a iniciar pelas de número ímpar, salvo se não for possível o sistema de revezamento pela numeração, quando será adotada a intercalação de modo que assegure o distanciamento obrigatório; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

h) observar as práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

§ 1º-C. Durante o período de funcionamento de que trata este artigo, além das atividades previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto permanecem vedados: (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

I - o funcionamento do Parque Zoológico; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

II - a utilização do Parque Mutirama.” (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

§ 1º-D. Os 14 (quatorze) dias de funcionamento que contarão a partir de 31 de março de 2021 serão seguidos de 14 (quatorze) dias de suspensão, sucessivamente, na forma prevista no art. 10-A deste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

(...)”

“§3º (...)

I - (...)

b) unidades de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação e unidades de psicologia; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

(...)

XXXVII - escritórios de advocacia e contabilidade; (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

XXXVIII - centros de treinamento de clubes profissionais de esportes, obedecidos os protocolos das respectivas confederações e federações.” (NR) (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 29 de março de 2021. (Redação do Decreto nº 2.095, de 2021.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de março de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7519 de 27/03/2021.