Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.757, DE 07 DE MARÇO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando:

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

- o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

- que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no Mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição Nº 337, atualizado em: 05/03/2021);

- a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para contenção da elevação do número de casos, e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;

- a necessidade de medidas de isolamento sanitário mais severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível com base em dados técnicos;

- o contido nas NOTAS TÉCNICAS nº 03/2021/SUPVIG e nº 04/2021/SUPVIG, a este anexadas,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Art. 1º O Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

“Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7(sete) dias a partir do dia 8 de março de 2021, no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado através da edição de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação. (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

(...)

§ 3º (...)

I - (...)

(...)

b) unidades de psicologia e de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

(...)

d) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais de especialidades em saúde, com atendimento em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos e odontológicos; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

(...)

IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios para subsistência humana, restrito a: (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

a) supermercados, hipermercados e mercearias, sendo permitida a entrada de apenas um membro por núcleo familiar, exceto para pessoas que necessitam de acompanhamento, limitado a um acompanhante; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

b) distribuidoras que comercializem exclusivamente água, na modalidade delivery; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

(...)

V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery, sendo proibida a modalidade self service; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

(...)

XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, bem como as relacionadas a energia elétrica, saneamento básico e as hospitalares; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

XXI-A - em estabelecimentos industriais que forneçam exclusivamente os insumos para as atividades descritas no inciso XXI deste parágrafo, ficando vedado o funcionamento de ferragistas e lojas de material de construção; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

(...)

XXIV - em restaurantes e lanchonetes, exclusivamente na modalidade delivery; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

XXIV-A - em distribuidoras de bebidas, exclusivamente na modalidade delivery, com funcionamento das 8h às 20h; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

(...)

XXVIII - em estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição, ficando vedado o funcionamento de estabelecimentos privados de cursos livres na modalidade presencial; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

XXIX - para o suporte técnico de aulas não presenciais, somente nos departamentos indispensáveis do estabelecimento e por funcionários a estes vinculados; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

(...)

XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando permitida a realização de missas, cultos e reuniões similares mediante o atendimento aos seguintes protocolos: (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

a) horário de funcionamento limitado entre 7 horas e 21 horas; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

b) comparecimento de pessoas limitado a 10% (dez por cento) do total de assentos, com o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre frequentadores e colaboradores, uso obrigatório de máscaras, distribuição de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os indivíduos; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

c) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

d) o disposto na Nota Técnica nº 003/2021 emitida pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

XXXVII - em escritórios de advocacia, desde que observadas as recomendações previstas no art. 6º do Decreto Estadual nº 9.653, de 10 de abril de 2020 e nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Nota Técnica nº 7/2020 - GAB - 03076, de 19 de abril de 2020. (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

(...)

§ 10-A. Para efeitos deste artigo, considera-se modalidade delivery aquela que se destina exclusivamente à entrega em domicílio, sem qualquer tipo de entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor no estabelecimento ou em suas imediações. (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

§ 10-B. Para fins de enquadramento como atividade essencial nos termos do caput deste artigo, será considerada a atividade principal aquela desenvolvida no estabelecimento, conforme verificação in loco pela Fiscalização. (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

§ 10-C. Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite.” (NR) (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Art. 2º Ficam revogados a alínea "j" do inciso I do §3º e os incisos XXII e XXIII do §3º, todos do art. 10-A do Decreto nº 1.601/2021. (Redação do Decreto n° 1.757, de 2021.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 8 de março de 2021. (Redação dada pelo Decreto n° 1.757 de 2021)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de março de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7502 de 07/03/2021.