Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.700, DE 02 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a atuação da Guarda Civil Metropolitana, em caráter excepcional e temporário, durante a vigência da situação de emergência no Município de Goiânia em razão da pandemia da COVID-19.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e

Considerando o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-Cov-2 e suas variantes no âmbito do Município de Goiânia;

Considerando que a Guarda Civil Metropolitana de Goiânia está investida de Poder de Polícia Administrativa;

Considerando os incisos VIII e XIII do art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 180, de 16 de setembro de 2008, que estabelecem como competência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do Poder de Polícia, visando o cumprimento da legislação municipal referente à saúde pública, de posturas e ao ordenamento e uso adequado dos espaços urbanos, bem como o atendimento de situações excepcionais, de interesse público do Município;

Considerando o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013, que estabelece que são atribuições legais do cargo de Guarda Civil Metropolitano prestar apoio e assistência aos demais servidores municipais, no exercício do Poder de Polícia Administrativa, bem como autoriza o Chefe do Poder Executivo dispor sobre a atuação da Guarda Civil Metropolitana no exercício do Poder de Polícia Administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas e edificações, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativas ao ordenamento e ao uso adequado dos espaços urbanos;

Considerando a presença ostensiva dos agentes da Guarda Civil Metropolitana na vida cotidiana dos bairros do Município de Goiânia;

Considerando, por fim, a necessidade de aperfeiçoar, agilizar e intensificar as ações coercitivas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;



DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta, em caráter excepcional e temporário, as formas de atuação conjunta da Guarda Civil Metropolitana, Vigilância Sanitária e Fiscalização de Atividades Urbanas e Ambientais da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e Agência Municipal do Meio Ambiente, durante a situação de emergência no Município de Goiânia em decorrência da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-Cov-2 e suas variantes.

Art. 2º A Guarda Civil Metropolitana no exercício de suas atribuições legais, atuará, excepcionalmente, no auxílio do cumprimento da legislação municipal sanitária, de posturas e ambiental, independentemente da fiscalização das seguintes autoridades:

I - sanitárias;

II - de atividades urbanas;

III - ambientais.

Parágrafo único. A atuação de que trata este artigo se dará na inspeção, fiscalização de locais, atividades e bens, visando constatar e noticiar as infrações ocorridas às medidas sanitárias e restritivas estabelecidas no Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 3º A Guarda Civil Metropolitana durante a vigência do Decreto nº 1.601/2021, poderá exercer o Poder de Polícia Administrativa para sanar eventuais inobservâncias das medidas restritivas adotadas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, nos termos previstos:

I - determinar o fechamento imediato de estabelecimentos;

II - cessação de atividades e dispersão de aglomerações;

III - notificação para a retirada de mercadorias ou quaisquer objetos ou bens expostos nas vias, calçadas e demais logradouros públicos e, quando for o caso, promover a apreensão de mercadorias, através da lavratura de Auto de Apreensão próprio, com o devido encaminhamento ao Depósito Público Municipal.

Art. 4º Para aplicação das penalidades previstas no art. 3º, o Agente da Guarda Civil Metropolitana solicitará a documentação do infrator, caso em que os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos fiscais da vigilância sanitária, de atividades urbanas e de saúde pública ou ambiental, a depender da infração cometida.

§ 1º No caso de infrator pessoa física, incluindo ambulantes ou feirantes autorizados ou não, deverá ser exigido o nome completo, número de inscrição no CPF, endereço residencial e registro da infração cometida.

§ 2º No caso de infrator pessoa jurídica, conforme estiver constando no cartão do CNPJ, alvará ou licenciamento sanitário, número de inscrição no CNPJ, razão social, endereço completo da empresa e registro da infração cometida.

§ 3º O agente da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia que lavrou o auto de infração deverá ser identificado: nome legível, matrícula e registro fotográfico.

§ 4º A Guarda Civil Metropolitana deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificar ao órgão competente para lavratura do auto de infração.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.968, de 28 de novembro de 2013.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID-19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de março de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7498 de 02/03/2021.