Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.646, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando:

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";

- a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;

- o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

- que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no Mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição Nº 330, atualizado em: 26/02/2021);

- a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para contenção da elevação do número de casos, e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;

- a necessidade de medidas de isolamento sanitário mais severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível com base em dados técnicos,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Art. 1º O Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 1º de março de 2021 no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

§ 2º Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 05 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido no caput deste artigo, conforme análise da matriz de risco a ser apresentada pelo Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

§ 3º Para efeitos deste artigo consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas: (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

I - em estabelecimentos de saúde relacionados a: (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

a) atendimento de urgência e emergência;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

c) unidades de hematologia e hemoterapia;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

e) atendimentos de emergências odontológicas;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

f) farmácias e drogarias;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

g) clínicas de vacinação;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

h) clínicas de imagem;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

i) serviços de testagem para COVID-19;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

k) laboratórios de análises clínicas;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

II - em cemitérios e funerárias;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

III - em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como: (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

a) supermercados, hipermercados e mercearias;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

b) distribuidoras de água;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

c) açougues e peixarias;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

d) laticínios e frios;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

e) frutarias e verdurões;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XIII - para a segurança pública e privada; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XVII - por empresas que atuam como veículo de comunicação; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos;(Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID19; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXII - para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXIII - para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXIV - em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXV - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXVI - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXVII - em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXVIII - em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXIX - para o suporte de aulas não presenciais; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXX - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXXI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXXII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXXIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXXIV - em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXXV - para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

§ 4º O funcionamento das atividades essenciais deverão rigorosamente obedecer todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

§ 5º Durante o período de que trata o caput deste artigo, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades, podendo ser dispensado o trabalho presencial dos servidores e empregados considerados pertencentes a grupos de risco, a critério da Administração. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

§ 6º Em virtude do disposto no § 5º deste artigo, ficam suspensos os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

§ 7º Não se aplica a suspensão aos prazos de que trata o §6º deste artigo: (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

I - aos atos de tramitação dos processos administrativos de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública, permanecendo regulares a realização de atos técnicos, despachos, pareceres e decisões; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

II - aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada, não sofreram suspensão por atos próprios; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

III - aos processos que sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

IV - aos processos relativos ao fornecimento indispensável de materiais necessários ao bom funcionamento das instalações físicas dos órgãos e entidades. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

§ 8º Durante o período previsto no §6º deste artigo, ficam suspensas as sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, desde que não haja afronta à legislação Estadual ou Federal, bem assim que não possam ser realizadas de forma remota. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

§ 9º O funcionamento das repartições públicas estaduais e federais, no âmbito do Município de Goiânia, obedecerá ao que for estabelecido pelas respectivas esferas de governo. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

§ 10. Durante o período de que trata o caput deste artigo fica autorizada a realização das partidas de competições profissionais de futebol, desde que sejam cumpridas todas as normas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e Federação Goiana de Futebol (FGF), sem a presença de público. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

§ 11. Enquanto perdurar o período de que trata o caput deste artigo, os seguintes dispositivos deste Decreto terão sua eficácia suspensa: (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

I - art. 11; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

II - art. 12; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

III - art. 13; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

IV - art. 14; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

V - art. 15 (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

VI - art. 16; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

VII - art. 17; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

VIII - art. 20; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

IX - inciso I do art. 21; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

X - art. 22; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XI - art. 28; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XII - art. 38; (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

XIII - art. 39.” (NR) (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 1.646 de 2021.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7496 de 27/02/2021.