Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.612, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Altera o Decreto nº 1.601, de 23 de fevereiro de 2021.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e

Considerando que a testagem in loco configura-se método eficaz de controle da disseminação do SARS-CoV-2 e suas variantes, promovendo um melhor acesso de diagnósticos e, de consequência, em efetivo controle da COVID-19;

Considerando que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

Art. 28. Para o funcionamento dos estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos, pela Associação dos Empresários da Região da 44, sem prejuízo dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde: (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

I - manter o fechamento de todos os estabelecimentos, assim entendidos como lojas, shoppings centers, galerias, centros comerciais e congêneres aos domingos, segundas e terças-feiras; (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

II - restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso I deste artigo de quarta a sábado, das 7 horas às 15 horas; (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

III - restringir a lotação dos estabelecimentos de que trata este artigo à quantidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

IV - lavar e desinfectar ruas, calçadas e empreendimentos antes da reabertura; (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

V - pintar todos os meios-fios da Região da 44, contribuindo para a higiene e padronização de limpeza; (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

VI - orientar a restrição de acesso ao máximo de 2 (dois) funcionários por loja, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre os mesmos; (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

VII - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os estabelecimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes; (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

VIII - contratar um médico infectologista para assessorar a Associação dos Empresários da Região da 44, enquanto vigorar este Decreto, para acompanhar a efetividade das medidas tomadas e orientar quanto a ações adicionais; (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

IX - distribuir máscaras reutilizáveis para todos os funcionários e lojistas da Região da 44; (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

X - informar as medidas a serem tomadas através de todos os meios disponíveis (rádios internas, carros de som, mídias sociais); (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

XI - viabilizar a testagem por amostragem das pessoas presentes em caravanas, grupos de compras e excursões por meio de barreiras sanitárias de controle organizadas sob a responsabilidade da Associação dos Empresários da Região da 44 em parceria com a Administração Pública Municipal. (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo entende-se por ÁREA CORRESPONDENTE À REGIÃO DA 44: (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

(NR)

(...)

Art. 39. O revezamento de que trata o artigo 38 não deverá comprometer o horário normal de expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo os titulares: (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

I - impor aos servidores a manutenção de sua produtividade e eficiência, sem prejuízo da celeridade necessária para o bom funcionamento da Administração Pública; (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

II - responsabilizar-se pela não diligência no devido desempenho do órgão ou entidade em virtude do revezamento.” (NR) (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2021 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do Decreto nº 1.612 de 2021.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7492 de 23/02/2021.