Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.576, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Cria mecanismos para adoção de medidas preventivas e de auxílio à mulher em situação de assédio ou violência a serem adotadas por bares, restaurantes, casas noturnas e similares.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 1º Bares, restaurantes, casas noturnas e similares deverão adotar medidas preventivas e/ou de auxílio às mulheres, clientes e funcionárias, em situação de assédio ou violência dentro dos seus estabelecimentos.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 2º Entende-se por medidas preventivas ou auxílio às mulheres em situação de assédio ou violência:

I - treinamento dos funcionários para identificação de situações de assédio e/ou violência contra a mulher, incluindo assédio contras as próprias funcionárias do estabelecimento;

II - garantia e oferecimento de espaço reservado para que a mulher esteja em local seguro até a chegada de autoridades competentes;

III - comunicação imediata às autoridades competentes, Polícia Militar - Patrulha Maria da Penha e Guarda Civil Metropolitana – Programa Mulher Mais Segura;

IV - o acompanhamento da mulher até seu meio de transporte quando solicitado ou necessário;

V - fixação de cartazes nos banheiros femininos ou em local visível com a seguinte frase: “Este estabelecimento conta com treinamento para auxílio à mulheres em situação de assédio e violência, FALE CONOSCO”;

VI - disponibilização de imagens quando o estabelecimento contar com sistema de filmagens.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 3º Os bares, restaurantes, casas noturnas e similares poderão contar com o apoio do Poder Público Municipal para oferecimento de treinamento para seus funcionários, através da Secretaria Municipal de Políticas Para Mulheres, Guarda Civil Metropolitana – Programa Mulher Mais Segura e demais órgãos de apoio e defesa da mulher, bem como estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, associações e Organizações Não Governamentais – ONGs que trabalhem a temática.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-067/2020 publicada no DOM 7448 de 21/12/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7556 de 20/05/2021.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Dr.ª Cristina

Este texto não substitui o publicado no DOM 7448 de 21/12/2020