Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.566, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Dispõe sobre o direito das mães amamentarem seus filhos de até 06 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 1º Esta Lei estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos de até 06 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta no Município de Goiânia.

Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 2º Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 06 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

§ 1º Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 06 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 3º Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Art. 4º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 4º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 02 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 5º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

Art. 6º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de dezembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Tatiana Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOM 7434 de 01/12/2020