Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.550, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço do solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, e dá outras providências.


✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-033/2020 publicada no DOM 7388 de 23/09/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros, de propriedade das concessionárias de energia elétrica do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, postes são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras.

Art. 2º O preço público previsto no caput do art. 1º desta Lei será de 2 (duas) UVFG – Unidade de Valor Fiscal de Goiânia por unidade de poste.

Art. 3º A cobrança do preço público prevista nesta Lei deverá considerar a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de postes de cada proprietário existente em solo público dentro do território do Município.

Art. 4º O Poder Público Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, levantará o número de postes havidos no Município de Goiânia e seus respectivos proprietários, para efeito de apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins de cobrança mensal do preço público avençado.

Art. 5º O pagamento será mensal, devendo ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação da presente Lei terão destinação exclusiva para aplicação na Educação do Município, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Esporte – SME a adequada aplicação em seus devidos setores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de novembro de 2020.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Sargento Novandir

Este texto não substitui o publicado no DOM 7427 de 20/11/2020