Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.546, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame de ecocardiograma fetal de rotina para todas as gestantes, ainda que de baixo risco, na rede pública de saúde do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 1º Fica determinado que os hospitais e maternidades da rede pública municipal de Goiânia, bem como as unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, realize o exame de ecocardiograma fetal de rotina a todas as gestantes que apresentarem, ainda que em baixo risco, a possibilidade de o feto ser acometido com algum tipo de cardiopatia congênita.

Parágrafo único. A necessidade de realização do exame referido no caput deste artigo fica condicionada a prescrição, atendendo a especificidade de cada caso.

Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 2º O exame denominado ecocardiograma fetal deverá compor o rol de exames obrigatórios a serem realizados no pré-natal.

Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de novembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Dr. Gian

Este texto não substitui o publicado no DOM 7415 de 04/11/2020