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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
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Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante em concurso público.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 1º A realização de prova de aptidão física em concurso público por candidata gestante regula-se por esta Lei.
Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 2º Independentemente de previsão expressa no edital do concurso público assiste à candidata gestante regularmente inscrita no certame o direito à realização das provas de aptidão física em data diversa da prevista.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, são irrelevantes:
I - a data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso público;
III - a condição física e clínica da candidata;
IV - a natureza do exame físico, o grau de esforço e o local de realização dos testes.
§ 2º A candidata que desejar a remarcação da prova física deverá comprovar documentalmente o estado de gravidez, por declaração de profissional médico ou clínica competente, devendo ser juntado exame laboratorial comprobatório.
§ 3º A comprovação da falsidade em qualquer dos documentos referidos no § 2º deste artigo sujeita a candidata, além das sanções cíveis e criminais cabíveis:
I - à exclusão sumária do concurso público;
II - ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado;
III - se já empossada ou em exercício, à anulação liminar do ato, com devolução de todos os valores recebidos.
§ 4º É assegurado à candidata gestante o direito de realizar, sob a própria responsabilidade, os testes de aptidão física nos locais e datas fixados no edital do concurso público.
Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 3º Requerida à remarcação dos testes de aptidão física na forma do art. 2º desta Lei, o dia, o local e o horário do exame serão determinados pela banca realizadora do concurso público em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias da data do término da gravidez, devendo este fato ser comunicado formalmente pela candidata à entidade responsável, sob pena de exclusão do concurso público.
Art. 4º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 4º A nomeação e o início do exercício da candidata ficam condicionados à realização do exame de aptidão física e à subsequente aprovação.
Art. 5º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ao exame psicotécnico, provas orais ou provas discursivas, e não se estende à mãe ou pai adotante.
Art. 6º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de março de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Leia Klebia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7256 de 11/03/2020.