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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera o Decreto nº 3.038, de 26 de outubro de 2017.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 – Código Tributário Municipal de Goiânia (CTM) e na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.038, de 26 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
I - (...)
(...)
b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando notificado;
(...)” (NR)
“Art. 6º A autoridade administrativa competente para deferir a proposta e expedir a requisição das informações é o Secretário Municipal de Finanças.
(...)
§ 5º A RFMF poderá ser entregue aos destinatários previstos no §1º deste artigo, pessoalmente, por meio eletrônico ou correspondência.” (NR)
“Art. 7º (...)
I - devem ser apresentadas, no prazo estabelecido na RFMF, observado o disposto nos artigos 8º e 9º, deste Decreto;
(...)
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças nos termos do caput do art. 6º deste Decreto poderá delegar ao Auditor de Tributos Municipais encarregado da fiscalização a responsabilidade pelo recebimento das informações, situação está que deverá constar na RFMF expedida.” (NR)
“Art. 8º Na expedição e na tramitação das informações recebidas por correspondência deverá ser observado o seguinte:
(...)
§ 5º Como alternativa à forma de recebimento por correspondência, as informações poderão ser entregues diretamente ao Auditor de Tributos Municipais, conforme previsto no Parágrafo único do art. 7º, e respeitadas as exigências dos incisos I, II e III do caput deste artigo 8º;
§ 6º Na situação prevista no §5º deste artigo, caberá ao Auditor de Tributos Municipais a responsabilidade pelo sigilo das informações enquanto durar o procedimento de fiscalização, sob pena das sanções legais cabíveis.” (NR)
“Art. 9º (...)
(...)
§ 3º Concluída a constituição definitiva do crédito tributário, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.
§ 4º Concluído o processo de fiscalização em curso sem a constituição de crédito tributário, ou no caso das informações não serem necessárias a condução do processo, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados pelo Auditor de Tributos Municipais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de março de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
ALESSANDRO MELO DA SILVA
Secretário Municipal de Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOM 7253 de 06/03/2020