Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 415, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera o Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Plano Diretor de Goiânia e do Código de Obras e Edificações.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como o disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o Processo de Planejamento Urbano do Município de Goiânia, e o previsto no art. 50-A da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações,



DECRETA:


Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Em regulamentação ao disposto no art. 126, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, bem como ao previsto no o art. 50-A da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, ficam liberados os recuos frontais, laterais e de fundo para o pavimento situado abaixo da linha natural do terreno, denominado de subsolo.

§ 1º Em terreno com desnível acima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), admite-se a denominação do pavimento subsolo como "subsolo aflorado".

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se subsolo aflorado o pavimento que, em função do desnível do terreno, apresente parte abaixo da linha natural do terreno, qualificado como enterrado, e parte acima da linha natural do terreno, qualificado como afloramento.

§ 3º O subsolo aflorado é permitido para pavimento destinado exclusivamente a estacionamento de veículos, exceto quando se tratar de via pública integrante de corredor viário, em que admite-se a atividade ou uso não habitacional.

§ 4º Para fins de aplicação dos afastamentos constantes na Tabela I do Código de Obras e Edificações, Lei Complementar nº 177/2008, o pavimento denominado subsolo aflorado deve seguir as seguintes regras:

I - admite-se o afloramento de 3 m (três metros) de altura, medido a partir do nível mais baixo do terreno natural, passando a laje de cobertura deste pavimento subsolo aflorado a caracterizar-se como piso do pavimento térreo;

II - para o caso em que o afloramento do subsolo exceda 3 m (três metros) de altura, considera-se, uma linha de referência para aplicação dos afastamentos obrigatórios da Tabela I, estando esta situada na altura máxima de 3 m (três metros), medida a partir do cruzamento do piso do pavimento com o nível mais baixo do terreno natural;

III - para o caso de terreno que apresente desnível superior a 3 m (três metros) e seja voltado para mais de uma via, gerando afloramento de subsolo para uma via e térreo enterrado para outra, será admitida a liberação do recuo frontal para a parte do terreno que se encontra enterrado, independente da denominação do pavimento.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7234 de 06/02/2020.