Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.445, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a redação do inciso IV, do art. 4º, da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008, que Institui o Estatuto do Pedestre e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso IV, do art. 4º, da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008, que Institui o Estatuto do Pedestre e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

IV - atravessar somente em trajetória perpendicular às vias e durante a travessia não utilizar aparelho celular;” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Anderson Sales

Este texto não substitui o publicado no DOM 7205 de 19/12/2019.