Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.443, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera os dispositivos que menciona, da Lei Municipal nº 9.857, de 22 de junho de 2016, que Dispõe sobre a implantação do Projeto “Eco Goiânia” que cria sistema de adoção de lixeiras a serem instaladas ao longo dos logradouros públicos no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 1º, da Lei Municipal nº 9.857, de 22 de junho de 2016, que Dispõe sobre a implantação do Projeto “Eco Goiânia” que cria sistema de adoção de lixeiras a serem instaladas ao longo dos logradouros públicos no Município de Goiânia e dá outras providências, suprimindo seu parágrafo único, que passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia o Projeto “Eco Goiânia”, que tem como objetivo precípuo manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá utilizar dos meios legais pertinentes para a delegação de sua prestação a título precário, estabelecendo parcerias com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas que demonstrem interesse e capacidade para seu desempenho, por conta e risco, em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito à exploração de publicidade de terceiros”. (NR)

Art. 2º Altera o inciso VI, do art. 2º, da Lei nº 9.857/16, que passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 2º São objetivos do Projeto “Eco Goiânia”:

(...)

VI - estimular o envolvimento geral da indústria, comércio, prestadores de serviços, entidades de classe e entidades sociais interessadas na divulgação de sua marca através da exploração de publicidade conforme descrito no art. 1º supra;” (NR)

Art. 3º Altera o art. 3º, da Lei nº 9.857/16, suprimindo seu parágrafo único, que passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Município, através do órgão municipal competente, adotará as medidas necessárias para a regulamentação e padronização das caixas de depósito do lixo reciclável (lixeiras), bem como o estudo e levantamento dos locais públicos permitidos para instalação das mesmas, dando ampla divulgação e conhecimento das especificações técnicas e locais de implantação das mesmas”. (NR)

Art. 4º Altera o art. 4º, da Lei nº 9.857/16, em sua totalidade, que passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 4º As lixeiras serão instaladas e mantidas por pessoas físicas ou jurídicas especializadas na realização de tais serviços, respeitada a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, seguindo rigorosamente as especificações técnicas, características, dimensões e locais autorizados pelo órgão municipal competente, tendo como contrapartida para a instalação e manutenção das lixeiras o direito à exploração de espaço publicitário nas mesmas, que também deverá seguir os critérios pré-estabelecidos, características mínimas e tamanhos máximos determinados pelo órgão municipal competente pela implantação e fiscalização do Projeto “Eco Goiânia”.

§ 1º Para a exploração de publicidade de terceiros, fica permitida a utilização de material adesivo contendo informações comerciais de empresas, indústrias e estabelecimentos comerciais que seja permitida a instalação de propaganda visual.

§ 2º É expressamente proibida a exploração publicitária das lixeiras que contenham conteúdo preconceituoso, político, religioso, difamatório ou atentatório à boa moral e costumes, bem como a afixação do nome do adotante/utilizador do espaço publicitário, no caso de pessoa física”. (NR)

Art. 5º Altera o art. 5º, da Lei nº 9.857/16, suprimindo os incisos I e II, que passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 5º O órgão competente do Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a emissão de autorizações para o exercício da prestação de serviços de implantação e manutenção das lixeiras, bem como da atividade comercial de exploração do espaço publicitário das mesmas, a título precário, observando o estrito cumprimento legal quanto a ampla competitividade e a supremacia do interesse público e desde ainda, que obedecidas as normas específicas exigidas pela municipalidade por parte dos proponentes interessados”. (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Felizberto Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOM 7205 de 19/12/2019.