Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.441, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui o SIMASE - Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) voltado para a execução das Medidas de Liberdade Assistida e a Prestação de Serviços à Comunidade pelo Município, em adesão ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei Federal nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. O SIMASE abrange um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios para a execução de medidas socioeducativas, sendo integrado aos planos, políticas e programas específicos de atendimento ao adolescente em conflito com a lei.

Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal o desenvolvimento das seguintes ações, em observância à Lei Federal nº 12.594/2012.

I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado;

II - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do Sistema de Atendimento Socioeducativo;

V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e a atualização do Sistema;

VI - cofinanciar conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

VII - estabelecer consórcios intermunicipais, e subsidiariamente em cooperação com o Estado, para o desenvolvimento das medidas socioeducativas de sua competência.

Art. 3º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE instituído por esta Lei será coordenado pelo órgão municipal responsável pela Política de Assistência Social e integrado por entidades assistenciais e a sociedade civil organizada, bem como pelos órgãos das áreas de educação, saúde, trabalho, cultura, esporte e lazer, a seguir relacionados:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) - Coordenação

II - Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME);

III - Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

IV - Secretaria Municipal de Cultura (SECULT);

V - Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer (AGETUL).

Art. 4º Constitui responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) as funções deliberativas e de controle social do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, bem como outras definidas na legislação municipal e no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

Parágrafo único. Anualmente o CMDCA estabelecerá o percentual de recursos alocados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.

Art. 5º Os órgãos municipais integrantes do SIMASE no âmbito de suas competências deverão promover a integração operacional permanente com os órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública, visando a execução de planos e programas específicos de atendimento ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, órgão municipal responsável pela coordenação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo:

I - promover a implantação do SIMASE e a utilização de seus recursos financeiros em cofinanciamento para o funcionamento adequado do programa socioeducativo, com ênfase no direito a convivência familiar e comunitária, a proteção social, a inclusão educacional, cultural e profissional;

II - garantir a oferta do serviço de medidas socioeducativas em meio aberto nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), para o atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC);

III - garantir o acesso do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto aos serviços e programas da Política de Assistência Social;

IV - compor as equipes de referência com profissionais habilitados nas áreas de competências de atendimento socioeducativo nos CREAS, visando garantir o pleno acompanhamento dos adolescentes que cometeram ato infracional;

V - garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas as etapas do atendimento socioeducativo por um profissional técnico de referência;

VI - promover o acompanhamento do adolescente e de sua família pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), inserindo-os no Serviço de Convivência Familiar e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

VII - garantir a continuidade das ações de atendimento na progressão ou regressão de medida, mediante o registro padronizado no Cadastro Socioeducativo e de relatórios periódicos de acompanhamento emitido pelo CREAS;

VIII - orientar e apoiar a adoção do Plano Individual de Atendimento (PIA) em todo o atendimento socioeducativo, nas fases e modalidades de execução;

IX - instituir o Sistema de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos;

X - garantir a efetiva participação dos adolescentes na formulação e avaliação das políticas públicas de proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes;

XI - garantir a articulação das políticas públicas setoriais no Município para o avanço e ampliação do acesso do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, aos direitos sociais básicos garantidos pela legislação;

XII - articular com a política de saúde para a garantia do acesso do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto à rede pública de saúde por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e, ao Programa de Atenção Integral à Saúde do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas;

XIII - articular com as políticas públicas de educação, esporte e lazer, objetivando o acesso dos adolescentes às atividades esportivas e de lazer, bem como a permanência e acompanhamento escolar dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto PSC e LA;

XIV - articular com as políticas de educação profissional e trabalho, viabilizando a inserção e participação dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas nos cursos de qualificação profissional, bem como sua efetiva integração ao mercado de trabalho;

XV - articular com as políticas de Cultura e Juventude garantindo a participação e o acesso dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto PSC e LA, as programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas;

XVI - articular com o Sistema de Justiça e Segurança fomentando a interação contínua com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares, visando aperfeiçoar a sistemática de justiça voltada ao adolescente em cumprimento de MSE, com ênfase nos direitos humanos;

XVII - garantir a celebração de convênios/parcerias com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A SEMAS deverá promover a implementação do Sistema Informatizado para Acompanhamento do Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no Município de Goiânia, em parceria com o Ministério Público do Estado de Goiás/CAOJUVENTUDE, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Trabalho Ciência e Tecnologia (SEDETEC), como ferramenta de informação, gestão e monitoramento do atendimento socioeducativo.

Art. 7º A Avaliação e o Monitoramento do SIMASE deverá contemplar aspectos quantitativos e qualitativos, contemplando aspectos de diversas naturezas conforme o disposto no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do Município de Goiânia, aprovado pela Resolução nº 59/2016, do CMDCA e publicado no Diário Oficial do Município - Edição nº 6.359, de 06 de julho de 2016.

Art. 8º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no Plano Plurianual (PPA) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 9º Fica autorizada a abertura de créditos orçamentários adicionais no Orçamento Anual de 2019, que se fizerem necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7205 de 19/12/2019.