Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

Altera dispositivo da Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º, da Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016, que Estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências, fica com a seguinte redação:

“Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 2.000,00(dois mil reais) e no valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - infração grave: de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - infração muito grave: de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereadora Sabrina Garcez

Este texto não substitui o publicado no DOM 6974 de 15/01/2019.