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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera a redação do inciso II, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001, ampliando de 05 (cinco) anos para 07 (sete) anos o tempo máximo de uso de motocicletas dos prestadores de serviço, denominado moto-táxi.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001, que Institui o sistema de transporte e prestação de serviços, através de motocicletas, no Município de Goiânia, na forma seguinte:
“Art. 3º (...)
§ 2º (...)
II - ter, no máximo, 07 (sete) anos de uso;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Cabo Senna
Este texto não substitui o publicado no DOM 6974 de 15/01/2019.