Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.315, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

Altera a redação do inciso II, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001, ampliando de 05 (cinco) anos para 07 (sete) anos o tempo máximo de uso de motocicletas dos prestadores de serviço, denominado moto-táxi.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001, que Institui o sistema de transporte e prestação de serviços, através de motocicletas, no Município de Goiânia, na forma seguinte:

“Art. 3º (...)

§ 2º (...)

II - ter, no máximo, 07 (sete) anos de uso;” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Cabo Senna

Este texto não substitui o publicado no DOM 6974 de 15/01/2019.