Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.305, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

Obriga a apresentação da Carteira de Vacinação no ato da matrícula nas escolas públicas do Município de Goiânia que ofereçam ensino infantil.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças em idade escolar a apresentação da Carteira de Vacinação atualizada ou do comprovante de vacinação efetuado em esquema básico, no ato da matrícula em ensino infantil no Município de Goiânia.

Art. 2º No caso de o matriculado não possuir a Carteira de Vacinação, o seu responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão competente.

Parágrafo único. Caso a Carteira de Vacinação não seja apresentada ou haja constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar da região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de janeiro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereadora Sabrina Garcez

Este texto não substitui o publicado no DOM 6970 de 09/01/2019.