Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.297, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a criação da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia – ARG e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I ao VII e os §§ 1º, 3º e 4º, do art. 7º, da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...)

I - Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), que será o seu Presidente;

II - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEINFRA), que será o seu Vice-Presidente;

III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH);

IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT);

V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA);

VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do PROCON/Goiânia;

VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º Em caso de ausência de qualquer um dos membros, o suplente o substituirá automaticamente.

(...)

§ 3º O mandato dos membros do CGR terá duração de 3 (três) anos, podendo haver somente uma recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

§ 4º Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico administrativo, extinção de mandato parlamentar, de qualquer dos membros de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII do caput, os órgãos indicarão substitutivos para completar o mandato.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os §§ 2º e 3º e acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 8º, da Lei nº 9.753/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

§ 2º O CGR será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, de caráter consultivo, sendo uma para cada serviço público, objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela ARG, cujas competências serão definidas em regulamento.

§ 3º Todo processo que for submetido ao CGR, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, será, inicialmente, submetido à respectiva Câmara Setorial e, após, ao seu Plenário.

(...)

§ 6º Terão assento junto a cada Câmara Setorial de Regulação do CGR 01 (um) representante titular e 1(um) suplente dos usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG, sem qualquer vínculo empregatício com os entes regulados ou poder público municipal, bem como 01 (um) representante titular e 1 (um suplente) das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG.

§ 7º Os representantes dos usuários serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público, segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da ARG.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o inciso IX, ao art. 11, da Lei nº 9.753/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. (...)

(...)

IX - julgar em primeira instância a defesa interposta contra atos de fiscalização, praticados pela ARG.

(...).” (NR)

Art. 4º O Capítulo V, da Lei nº 9.753/16, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

Art. 17-A. Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF), no município de Goiânia, tributo vinculado e de receita afetada às atividades de regulação, controle e fiscalização da ARG, tendo por fato gerador o exercício do poder de polícia à cargo da Agência, no que diz respeito aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, pelo Município.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da TRCF a cada dia 1º de abril do exercício financeiro.”

Art. 17-B. O sujeito passivo da TRCF é o concessionário, permissionário e autorizatário de serviços públicos delegados pelo município de Goiânia.”

Art. 17-C. A base de cálculo da TRCF é o valor anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização de serviço público delegado.”

Parágrafo único. O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte ou da atividade desempenhada por delegação.”

Art. 17-D. A alíquota da TRCF corresponderá a 0,5% (meio ponto percentual) do valor anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização, com a prestação do serviço regulado, controlado e fiscalizado pela ARG.”

Art. 17-E. A TRCF será lançada por homologação e calculada pelo sujeito passivo nos moldes do arts. 17-C e 17-D, até 31 de março, devendo ser paga, anualmente, até o 20° (vigésimo) dia do mês de abril de cada exercício.”

Art. 17-F. A prestadora dos serviços fica obrigada a apresentar à ARG, até o dia 30 do mês de abril de cada exercício, as informações relativas aos valores dos serviços e as planilhas de cálculo da TRCF relativas ao exercício anterior.”

Art. 17-G. O descumprimento das obrigações pertinentes ao tributo ensejará a aplicação das seguintes penalidades, em separado ou cumulativamente:

I - multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor da TRCF, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal; e de 10% (dez por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência;

II - multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da TRCF, nos casos de:

a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo;

b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou ações que permitam concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo;

III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da TRFC:

a) pela não apresentação, ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações previstas no art. 17-E;

b) pela ocorrência de infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada.”

Art. 17-H. Sobre o valor da TRFC não recolhida, no prazo e na condição estabelecida no art. 17-C, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente e na hipótese da extinção desse índice será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.”

Art.17-I. Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto nesta Lei, o contido no Código Tributário Municipal de Goiânia.”

Art. 5º Fica alterado o art. 20, da Lei nº 9.753/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Dos atos de fiscalização, praticados pela ARG, inclusive imposição de penalidades, caberá defesa em primeira instância ao Presidente da Agência e, em segunda e última instância administrativa, recurso administrativo ao Conselho de Gestão e Regulação, com efeito suspensivo nos prazos estabelecidos no Regimento Interno, nos atos administrativos da ARG ou nos contratos.” (NR)

Art. 6º Fica revogado o inciso IX, do art. 8º, da Lei nº 9.753/2016.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do(a) Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6964 de 28/12/2018.