Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.289, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o recebimento de receitas e tributos pelo Município de Goiânia por meio de cartão de crédito e de débito.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º Fica autorizado o Município de Goiânia a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária por meio cartão de crédito e de débito.

Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e de débito, o Município de Goiânia, conforme seu poder discricionário, fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º Fica o Município de Goiânia autorizado a receber o pagamento de forma parcelada no cartão de crédito, em até 10 (dez) vezes, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º A parcela única de qualquer valor descrito no art. 1º não poderá ser parcelada quando incidir desconto.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de dezembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Anselmo Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOM 6953 de 11/12/2018.