Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.240, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a impossibilidade de empresas com débitos exigíveis junto ao Fisco Municipal de celebrar contratos com o Município de Goiânia e estabelece outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam impossibilitadas de assinar contratos decorrentes de processos licitatórios com o Poder Público Municipal as empresas com débitos exigíveis junto ao Fisco Municipal.

I - constará do edital que no momento da assinatura do contrato a empresa não poderá estar em débito junto ao Fisco Municipal.

Art. 2º Em caso de existência de débitos da empresa a ser contratada para com o Fisco Municipal, o órgão responsável pelo procedimento licitatório solicitará o devido pagamento para posterior assinatura do contrato.

I - caso o débito existente tenha seu pagamento parcelado, as parcelas deverão estar com seu pagamento atualizado.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação oficial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de setembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereadora Sabrina Garcez

Este texto não substitui o publicado no DOM 6891 de 06/09/2018.