Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.227, DE 26 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre alteração da Lei nº 9.159, de 23 de julho de 2012, que dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos da Administração Direta e Autárquica do Município de Goiânia.


✔ Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5302372.68.2019.8.09.0000.

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 018/2018 publicada no DOM 6794 de 17/04/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 9.159, de 23 de julho de 2012, inserindo o inciso VIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

(...)

VIII - Programa de Saúde Ocupacional – PSO.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 11 da Lei 9.159, de 23 de julho de 2012, alterando-se o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. (...)

“Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo deverá abranger ações preventivas, em especial, mas não se limitando:

a) realização obrigatória de exames de saúde, nas seguintes ocasiões: admissão; readaptação de função, realizado pelo DSST; retorno ao trabalho, nos casos de licença médica e aposentadoria por invalidez;

b) utilização de canais de comunicação interna, visando conscientizar e alertar os servidores quanto aos riscos de contrair doenças ocupacionais e de se acidentar no ambiente de trabalho;

c) promoção de palestras e treinamentos específicos, que abordem temas relacionados às regras de proteção, à saúde e às boas condutas no ambiente laboral;

d) estímulo à prática diária de exercícios específicos para evitar lesões corporais por movimentos repetitivos;

e) disponibilização de mobiliários adequados no ambiente de trabalho para uma correta acomodação ergonômica dos servidores;

f) realização de avaliações no ambiente laboral;

g) adoção de programa de descanso e relaxamento entre as ocupações durante o expediente;

h) orientação aos servidores para buscarem a consulta e o tratamento médico em casos de manifestação de sintomas como: cansaço muscular nos braços ou nas pernas, dores, dormências, inchaços e outras alterações na saúde;

i) treinamento dos servidores, quanto aos procedimentos corretos e imediatos que devem ser adotados em caso de acidentes;

j) cumprimento de todas as Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de julho de 2018.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Anselmo Pereira.

Este texto não substitui o publicado no DOM 6870 de 08/08/2018.