Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.215, DE 11 DE JULHO DE 2018

Institui a Área de Programa Especial de Interesse Econômico e de Interesse Ambiental do Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares, dispõe sobre seus limites, confrontações e parâmetros de uso e ocupação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Área de Programa Especial de Interesse Econômico e de Interesse Ambiental para implantação do Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares nas glebas, quinhões, áreas e lotes situados no entorno do Aterro Sanitário de Goiânia, em conformidade com os artigos 115, 130, 130-A, 133 e 223-A da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.

Art. 2º A Área de Programa Especial de Interesse Econômico e de Interesse Ambiental - Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares tem por objetivo:

I - desenvolver, sob bases sustentáveis, as atividades econômicas do ramo de reciclagem de resíduos sólidos e construção civil, lavanderias industriais e hospitalares, bem como as demais atividades econômicas de apoio;

II - promover transformações estruturais de caráter urbanístico, social, econômico e ambiental, por meio do estabelecimento de regime urbanístico diferenciado, consubstanciado na adoção de parâmetros especiais de uso e ocupação do solo, em conformidade com o disposto no art. 130, da Lei Complementar nº 171/2007;

III - mitigar os impactos ambientais negativos gerados pelo aterro sanitário e fomentar a gestão integrada dos resíduos sólidos, visando sua máxima recuperação.

Art. 3º O Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos terá seus limites e confrontações, conforme delimitado e descrito nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4º A fim de dar tratamento urbanístico para o parcelamento e a ocupação das glebas, quinhões, áreas e lotes integrantes do Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares serão autorizados pelo órgão municipal de planejamento:

I - parâmetros urbanísticos próprios, a saber:

a) área mínima de lote de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);

b) frente mínima de lote igual a 15,00m (quinze metros);

c) Índice Paisagístico Mínimo e Índice de Controle de Captação de Água Pluvial, calculados de acordo com o art. 128-A da Lei complementar nº 171/2007;

d) Índice de Ocupação máximo de 100% (cem por cento) até 6m (seis metros) de altura da edificação e de 50% (cinquenta por cento), a partir de 6m (seis metros) de altura da edificação, contados a partir do final de sua laje de cobertura e de 90% (noventa por cento) para os subsolos;

e) afastamentos, atender a Tabela I (Parâmetros Urbanísticos – Afastamentos), conforme Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008;

f) altura máxima da edificação sem limitação, desde que observados os demais parâmetros urbanísticos.

II - Projeto Diferenciado de Urbanização (PDU), de natureza econômica, quando se tratar de “vazios urbanos” e atendidos os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009.

§ 1º Os parâmetros urbanísticos próprios estabelecidos no inciso I deste artigo não se aplicam à Unidade de Uso Sustentável (UUS) integrante da Área de Equipamento Especial de Caráter Regional, constituída pelo Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares, a qual deverá atender aos parâmetros urbanísticos e Graus de Incomodidade estabelecidos pela Lei Complementar nº 171/2007.

§ 2º Para fins de implantação do Polo de que trata esta Lei admite-se PDU em área igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) ou, ainda, em quadra inteira circundada por via, quando pertencente a loteamento aprovado, não sendo computada a Área de Preservação Permanente (APP) em qualquer circunstância.

Art. 5º Serão admitidas no Polo de que trata esta Lei, as atividades não residenciais relacionadas ao ramo de reciclagem de resíduos sólidos e construção civil, lavanderias industriais e hospitalares, bem como as seguintes atividades de apoio:

I - lavanderias;

II - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

III - serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;

IV - estacionamento de veículos;

V - restaurantes e similares;

VI - depósitos em geral;

VII - central de triagem de resíduos, cooperativa de catadores de materiais recicláveis, ecopontos e similares;

VIII - creches e escolas destinadas à educação profissionalizante;

IX - posto de saúde;

X - posto policial, batalhão de incêndio e similares.

Art. 6º O controle da localização, natureza e porte das atividades não residenciais admitidas para o Polo de que trata o art. 5º desta Lei deverão observar o disposto na Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008, sendo admitidos os Graus de Incomodidade GI-1, GI-2, GI-3, GI-4 e GI-5 em toda extensão do Polo, exceto:

I - na APP, a qual deverá observar o disposto no Capítulo III da Lei nº 8.617/2008, bem como o disposto na Lei Complementar nº 171/2007.

Art. 7º Deverá ser garantido um cinturão verde de proteção, composto por cobertura vegetal, com largura mínima de 100,00m (cem metros), contíguo e externo ao Aterro Sanitário de Goiânia, exceto na divisa situada na região sul do Aterro Sanitário, onde a faixa do cinturão verde será coincidente com a UUS do Córrego Caveirinha.

Art. 8º A atividade de lavanderia e as demais atividades econômicas listadas no art. 5º desta Lei deverão tratar seus efluentes líquidos.

Parágrafo único. As lavanderias e demais atividades que necessitarem implantar Estações de Tratamento de Efluentes (ETE’s) deverão respeitar distância mínima até o corpo receptor, conforme normas técnicas e legislações vigentes, subordinadas à análise do órgão ambiental.

Art. 9º A liberação para instalação das atividades geradoras de alto grau de incomodidade urbana, em macroprojetos ou não, será condicionada à elaboração preliminar de instrumentos técnicos, como a avaliação de impactos ambientais nas modalidades de estudos cabíveis, nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou municipal em vigor e a critério do órgão municipal ambiental.

Art. 10. São partes integrantes desta Lei os Anexos I e II.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de julho de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6851 de 12/07/2018.

Anexo I

Começa no marco M-01 cravado à margem direita do Córrego Caveiras, no ponto de Coordenadas UTM= 67 4989,00 E e 815 9855,00 N. Daí, segue com os rumos Verdadeiros e distancias seguintes: 05º32’46” SW e 693,25 m até o Marco M-02 Coordenadas UTM= 67 4922,00 E e 815 9165,00 N, Daí, 43º19’54” SE e 364,31 m até Marco M-03 Coordenadas UTM= 67 5172,00 E e 815 89,00 N. Daí, 88º00’28” SW e 115,07 m ate Marco M-04 Coordenadas UTM= 67 5057,00 E e 815 8904,00 N, Daí, 03º28’06” SE e 99,18 m até Marco M-05 Coordenadas UTM= 67 5063,00 E e 815 8805,00 N. Daí, 43º21’06” SE e 196,66 m até Marco M-06 Coordenadas UTM= 67 5198,00 E e 815 8662,00 N. Daí, 37º46’48” SW e 264,43m até Marco M-07 Coordenadas UTM= 67 5036,00 E e 815 8453,00 N. Daí, 56º21’02” SE e 391,62 m até Marco M-08 Coordenadas UTM= 67 5362,00 E e 815 8236,00 N. Cravado à maragem esquerda do Córrego Caveirinha, Daí, segue pelo citado Corrego acima até o Marco M-09- Coordenadas UTM= 67 3337,00 E e 815 8246,00 N, cravado junto a uma represa Daí, deixa o citado Córrego atravessando o mesmo, segue confrontando com o Loteamento Tropical Ville nos rumos e distancias seguintes: 66º16’47” SW e 72,09 m até Marco M-10 Coordenadas UTM= 67 3271,00 E e 815 8217,00 N. Daí, segue o rumo de 26º28’30” NW e 11,70 m até o Marco M-11 Coordenadas UTM= 67 3017,00 E e 815 8727,00 N. Daí, segue o rumo de 45º56’21” NE e 43,14 m até o Marco M-12 Coordenadas UTM= 67 3048,00 E e 815 8757,00 N cravado à margem direia do Córrego Caveirinha. Daí, segue pelo Córrego Caveirinha acima até ao Marco M-13 Coordenadas UTM= 67 2895,00 E e 815 8994,00 N. Daí, deixa o referido Córrego e segue limitando com a Fazenda Caveiras nos rumos e distancias seguintes: 41º25’25” NE e 226,72 m até o Marco M-14 Coordenadas UTM= 67 3045,00 E e 815 9164,00 N. Daí, segue o rumo de 61º37’51” NE e 170,47 m até o Marco M-15 Coordenadas UTM= 67 3195,00 E e 815 9245,00 N. Daí, segue o rumo de 88º13’26” NE e 129,06 m até o Marco M-16 Coordenadas UTM= 67 3324,00 E e 815 9249,00 N. Daí, segue o rumo de 10º18’17” NW 78 26 m até o Marco M-17 Coordenadas UTM= 67 3310,00 E e 815 9326,00 N limitando até aqui com a Fazenda Caveiras. Daí, segue confrontando com terras de Edmar Maria Sarmento no rumo de 34º42’46” NE e 621,64 m até o Marco M-18 Coordenadas UTM= 67 3664,00 E e 815 9837,00 N cravado à margem direita do Corrego Caveiras Daí, segue pelo citado Córrego abaixo até o Marco M-01 ponto de Coordenadas UTM= 67 674989,00 E e 815 9855,00 N onde teve inicio estas divisas.

Anexo II