|
Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
|
|
Dispõe sobre a instalação de “Lombo Faixas” para pedestres no Município de Goiânia, e dá outras providências.
|
✔ Lei declarada Inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5262614.82.2019.8.09.0000.
✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 004/2018 publicada no DOM 6731 de 12/01/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar “Lombo Faixas” no intuito de reduzir a velocidade dos veículos automotores e a incidência de atropelamentos que podem ceifar vidas no trânsito urbano.
Parágrafo único. Considera-se como “Lombo Faixas”, para efeito da presente Lei, a faixa de pedestres especial, instalada em via pública de qualquer categoria, sobre piso elevado, construída no mesmo nível da calçada adjacente, em material próprio para tráfego de veículos e com revestimento diferenciado.
Art. 2º As “Lombo Faixas” de que trata o artigo 1° podem ser construídas em vias públicas de elevado risco de atropelamentos, em razão do tráfego intenso ou de grande fluxo de pedestres, ou em pontos específicos como frente de escolas, hospitais, instituições públicas, shoppings centers e em outros locais onde o órgão municipal de trânsito reconheça a sua necessidade para coibir o risco de atropelamentos e, consequentemente, salvar vidas.
Art. 3º A sinalização de solo das “Lombo Faixas” deverá ser horizontal e feita em cores contrastantes e reflexivas para melhor visualização do motorista, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN - n° 495 de 05 de junho de 2014.
Art. 4º O Poder Público poderá instalar placas indicativas de advertência contendo os seguintes dizeres: “Atenção! Reduza a velocidade, lombo faixa para a travessia de pedestres”.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias e serem suplementadas se necessário for.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de junho de 2018.
VER. ANDREY AZEREDO
Presidente
Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Cabo Senna.
Este texto não substitui o publicado no DOM 6850 de 11/07/2018.