|
Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
|
Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
|
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Goiânia, de avisos com o número do Disque Denúncia da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180).
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Goiânia, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Central de Atendimento à Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V - locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviços de auto-atendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Central de Atendimento à Mulher por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
“VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE
DISQUE 180
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER”
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
II - multa no valor de 01 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas impostas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1°, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de junho de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Dr. Paulo Daher
Este texto não substitui o publicado no DOM 6832 de 15/06/2018.