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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera a redação do art. 3º, da Lei nº 10.045, de 23 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a permissão de acesso às pessoas com diabetes tipo 1, nos locais públicos e privados de uso coletivo no Município de Goiânia, portando alimentos e os demais itens que o especifica”.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei 10.045, de 23 de junho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência ou, na hipótese de reincidência, multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Municipal nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de março de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei autoria do Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 6774 de 16/03/2018.