Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.133, DE 15 DE MARÇO DE 2018

Estabelece prazos para a análise e emissão de parecer conclusivo nos processos administrativos de Licenciamento Ambiental e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Art. 2º Compete a Agência Municipal de Meio Ambiente (AMMA), ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único. Os critérios para o exercício da competência e definição de procedimentos para o Licenciamento Ambiental são aqueles definidos pela legislação municipal e, na ausência deste, aqueles definidos por Leis ou Resoluções de outros entes da Federação.

Art. 3º A Agência Municipal de Meio Ambiente (AMMA), no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes Licenças Ambientais:

I - Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases do empreendimento ou atividade.

Art. 4º A Agência Municipal de Meio Ambiente (AMMA), poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do ato do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver exigência de EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, para a emissão de parecer conclusivo sobre o pedido de licença.

§ 1º VETADO.

Nota: Parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-009/2018 publicada no DOM 6774 de 16/03/2018.

§ 2º Os processos com despachos saneadores para o atendimento de exigência complementar, a serem atendidas pelo autor do requerimento, e que permanecerem sem nenhuma movimentação por mais de 30 (trinta) dias nas lojas de atendimento ou divisão de protocolo da Agência Municipal de Meio Ambiente (AMMA), independente de sua fase de análise, serão arquivados.

Art. 5º O Poder Executivo poderá implementar e praticar atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de Licenciamento Ambiental em tramitação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de março de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Vinicius Cirqueira

Este texto não substitui o publicado no DOM 6774 de 16/03/2018.