Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 17 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a concessão administrativa de uso para a restrição à circulação de veículos em ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local com a finalidade de propiciar maior segurança aos moradores.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Administração Pública Municipal poderá autorizar a restrição à circulação de veículos automotores em ruas sem saída, ruas sem impacto no trânsito local e ruas onde haja prévio estudo técnico apontando que a restrição à circulação contribuirá para a segurança da localidade.

§ 1º A restrição à circulação não poderá caracterizar o fechamento total das ruas de forma a impossibilitar o trânsito de pedestres, ciclistas e cadeirantes.

§ 2º A restrição à circulação de veículos poderá ter por finalidade o direcionamento do fluxo de entrada e saída de veículos para avenidas onde há maior monitoramento de segurança por câmeras.

§ 3º A instalação de câmeras de segurança poderá ser realizada pela Associação de Moradores ou pela iniciativa privada como contrapartida à autorização de que dispõe a presente Lei Complementar.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar consideram-se:

I - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com a via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;

II - rua sem impacto no trânsito local: vias cujas extremidades tenham articulação com uma ou mais vias oficiais, desde que situadas dentro da mesma quadra fiscal;

III - VETADO.

Nota: Inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 007/2018 publicada no DOM 6734 de 17/01/2018.

Art. 3º A restrição à circulação de veículos automotores com a finalidade de contribuir para a segurança da localidade dependerá de prévia aprovação da medida pelos moradores em assembléia a ser realizada pela Associação de Moradores da localidade.

Art. 4º As ruas sem saída, ruas sem impacto no trânsito local e ruas precedidas de estudo técnico, para cuja restrição contribua para a segurança local, serão passíveis de restrição à circulação nas hipóteses em que sirvam de acesso a imóveis residenciais e de uso não residencial.

Art. 5º Fica vedada a restrição à circulação quando:

I - houver prejuízo para o acesso a áreas verdes de uso público, áreas institucionais ou equipamentos públicos;

II - a restrição impedir totalmente, por qualquer motivo, o acesso de veículos de serviços emergenciais;

III - for contrária ao interesse público, mediante decisão fundamentada do órgão competente;

IV - houver reflexos negativos ao tráfego de veículos no entorno das ruas.

Art. 6º VETADO.

Nota: Inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 007/2018 publicada no DOM 6734 de 17/01/2018.

§ 1º As barreiras ou o projeto similar deverão respeitar no máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular.

§ 2º Todo o custo para restrição de circulação das ruas será de responsabilidade da Associação de Moradores, moradores e iniciativa privada em geral, que deverão apresentar, no ato do requerimento administrativo da autorização, os projetos técnicos pertinentes.

Art. 7º VETADO.

Nota: Inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 007/2018 publicada no DOM 6734 de 17/01/2018.

Parágrafo único. VETADO.

Nota: Inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 007/2018 publicada no DOM 6734 de 17/01/2018.

Art. 8º Será de responsabilidade dos proprietários dos imóveis situados nas ruas com restrição de circulação de veículos ou da associação de moradores a adoção de medidas de cunho ambiental, tais como:

I - desimpermeabilização das calçadas com instalação de pisos ou poços drenantes;

II - plantio de árvores;

III - implantação de dispositivos para coleta de águas de chuva e reuso de água;

IV - ampliação ou mantença das áreas ajardinadas.

Parágrafo único. Na impossibilidade técnica da adoção das medidas de cunho ambiental de que trata os incisos de I a IV, no interior das ruas de que trata a presente Lei Complementar, o Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá indicar área pública para implantação das medidas propostas pelos moradores.

Art. 9º O lixo proveniente das casas nas ruas objeto da restrição deverá ser depositado em recipientes próprios para a coleta seletiva e colocado na via oficial com a qual esta se articula, exceto as ruas que possuam acesso e condições de manobra para ingresso de caminhão de lixo.

Art. 10. Sendo constatado o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar, a Associação de Moradores ou os moradores, individualmente, serão notificados para o saneamento da irregularidade, sob pena de retirada dos dispositivos de restrição à circulação.

Art. 11. A autorização concedida nos termos desta Lei Complementar tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração do uso dos imóveis situados no local objeto da restrição ou das condições viárias.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o caput deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o dispositivo de restrição à circulação no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de janeiro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Carlin Café

Este texto não substitui o publicado no DOM 6734 de 17/01/2018.