Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 105, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre o Programa Municipal de Certificação em Sustentabilidade Ambiental e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.031 de 08 de maio de 2017 que instituiu o “Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente”, e,

Considerando a necessidade de definição de critérios para os processos objeto de Certificação pelo Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Certificação em Sustentabilidade Ambiental com o objetivo de estimular a prática de processos socioambientalmente sustentáveis, com a implantação de projetos de conservação, recuperação e promoção da qualidade do ambiente no Município de Goiânia.

Parágrafo único. A Certificação a que se refere o caput será facultada a todos os empreendimentos passíveis ou não de licenciamento ambiental, regularizados no Município.

Art. 2º Os empreendimentos cujos projetos forem aprovados no Programa farão jus ao uso do “Selo de Sustentabilidade Ambiental” e ao direito de figurar no “Cadastro Municipal dos Empreendimentos com Certificação em Sustentabilidade Ambiental”, a ser publicado anualmente pelo Órgão Ambiental Municipal no Diário Oficial do Município.

Art. 3º Os projetos serão divididos em 7 (sete) áreas temáticas: Água, Emissão de Gases do Efeito Estufa, Resíduos Sólidos, Educação Ambiental, Energia Limpa, Biodiversidade e Socioambiental.

Art. 4º A Certificação em Sustentabilidade Ambiental é composta por 4 (quatro) níveis, a saber:

I - Selo de Boas Práticas, 10 pontos;

II - Selo Bronze, 20 pontos;

III - Selo Prata, 30 pontos;

IV - Selo Ouro, 40 pontos.

Art. 5º Para a obtenção da Certificação em Sustentabilidade Ambiental, será necessário que o emprendimento atinja à partir de 10 (dez) pontos, conforme critérios estabelecidos em Instrução Normativa editada pelo Órgão Ambiental Municipal e neste Decreto.

Art. 6º Poderão participar do Programa Municipal de Certificação em Sustentabilidade Ambiental os empreendimentos públicos e privados, condomínios residenciais e/ou comerciais, industriais e serviços, localizados no município de Goiânia.

§ 1º A participação a que se refere o caput será facultada a todos os empreendimentos regularizados junto ao Município, passíveis ou não de licenciamento ambiental, de forma voluntária e consensual pelos interessados.

§ 2º Somente serão admitidos os pedidos de Certificação de empreendimentos que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental.

Art. 7º Para se cadastrar no Programa o empreendedor deverá apresentar ao Órgão Ambiental Municipal “Declaração de Intenções” acompanhada do projeto preliminar que contemple as diretrizes estabelecidas pelo Programa.

§ 1º Empreendimentos sujeitos à Licenciamento Ambiental poderão apresentar os documentos relacionados no caput deste artigo juntamente com a documentação exigida para o Licenciamento.

§ 2º Os condomínios prediais existentes, residenciais ou comerciais, deverão apresentar o “Alvará de Construção/Reforma” da construção.

§ 3º Os demais empreendimentos existentes deverão apresentar o “Alvará de Localização e Funcionamento” atualizado.

§ 4º Em se tratando de uso da Água, o empreendimento deve estar regularizado junto aos Órgãos Estaduais e Federais competentes.

§ 5º No caso de Resíduos Sólidos, o empreendedor deverá apresentar, juntamente com a proposta de Certificação, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da atividade.

§ 6º O cadastramento das empresas da construção civil se dará por empreendimento.

§ 7º Para os empreendimentos em fase de projeto ou ainda não implantados a Proposta de Certificação poderá ser aprovada mediante parecer técnico favorável do Órgão Municipal Ambiental, ficando a sua Certificação definitiva condicionada à implantação de mecanismos mitigadores a serem monitorados pelo Órgão Ambiental Municipal.

§ 8º Nos casos de adoção partilhada ou consórcio, a pontuação será dividida entre as empresas parceiras proporcionalmente à sua participação, com a apresentação de proposta prévia.

Art. 8º Para obtenção dos incentivos previstos neste Decreto o empreendimento proponente deverá ser devidamente cadastrado pelo Órgão Ambiental Municipal e todos os serviços e compras devem ser contratados, preferencialmente, por empresas e/ou profissionais no município de Goiânia.

Parágrafo único. Todos os projetos apresentados pelos empreendedores deverão ser aprovados pelo Órgão Ambiental Municipal.

Art. 9º A manutenção do empreendimento no Cadastro Municipal dos Empreendimentos com Certificação em Sustentabilidade Ambiental dependerá de avaliação de desempenho e da comprovação do cumprimento das metas propostas anualmente junto ao Órgão Ambiental Municipal.

Art. 10. A implementação do Programa Municipal de Certificação em Sustentabilidade Ambiental e o estabelecimento dos procedimentos e normas complementares necessárias à execução deste Decreto serão de responsabilidade do Órgão Ambiental Municipal.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de janeiro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6735 de 18/01/2018.