Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.103, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMUPA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMUPA), órgão colegiado auxiliar da Administração Municipal, de caráter permanente, de natureza consultiva e deliberativa sobre os temas relacionados à defesa, à proteção e ao bem-estar dos animais no âmbito do Município de Goiânia, visando à saúde humana e à proteção ambiental.

Parágrafo único. O COMUPA vincula-se à Agência Municipal de Meio Ambiente (AMMA), para fins de suporte ao seu funcionamento.

Art. 2º O COMUPA tem por objetivos e competências:

I - incentivar a guarda responsável dos animais, nos termos da lei;

II - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público, visando o cumprimento da legislação de proteção animal;

III - promover a busca por condições necessárias à defesa, à proteção, ao bem-estar, à preservação da vida e dos direitos dos animais domésticos;

IV - propor e auxiliar a execução de políticas públicas, via parcerias entre a iniciativa privada, instituições de ensino, organizações de ensino, organizações não governamentais e o Poder Público Municipal;

V - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;

VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas de proteção e dos direitos dos animais;

VII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas à defesa, à proteção e ao bem-estar dos animais no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 3º O COMUPA é composto por representantes dos seguintes órgãos/entidades:

I - um representante da Agência Municipal do Meio Ambiente;

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

V - um representante da Agência da Guarda Civil Metropolitana;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;

VII - um representante da Companhia de Urbanização de Goiânia;

VIII - um Vereador, representante da Câmara Municipal de Goiânia;

IX - um representante do Ministério Público de Goiás;

X - um representante da Delegacia Municipal do Meio Ambiente de Goiás – DEMA/GO;

XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás;

XII - um representante do Conselho de Medicina Veterinária e Zootecnia do Estado de Goiás – CRMV/GO;

XIII - um representante da Associação Nacional dos Clínicos Veterinários de Pequenos Animais, em Goiás - ANCLIVEPA/GO;

XIV - um representante da Escola de Veterinária e Zootecnia da Universidade Federal de Goiás - EVZ/UFG;

XV - um representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO;

XVI - um representante da Escola de Veterinária das Faculdades Objetivo;

XVII - dois representantes de duas entidades representativas da sociedade civil, regularmente constituída, com sede no Município de Goiânia e atuantes da defesa, proteção e bem-estar animal.

§ 1º As entidades elencadas nos incisos de I a XVI, deste artigo, indicarão seus representantes titulares e respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes das entidades previstas no inciso XVII serão escolhidos mediante consenso ou eleição entre os integrantes do respectivo setor, que indicará os representantes titulares e suplentes.

§ 3º Os convidados eventuais que participarem das reuniões plenárias ordinárias do COMUPA terão direito a voz sem direito a voto.

Art. 4º O mandato dos membros do COMUPA terá duração de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

Art. 5º Os conselheiros do COMUPA exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.

Art. 6º O Presidente do COMUPA será o representante da AMMA e o Vice-Presidente escolhido dentre os seus membros em reunião Plenária.

Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento do Presidente, o COMUPA será presidido pelo Vice-Presidente.

Art. 7º O Plenário do COMUPA reunir-se-á em sessões ordinárias a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da AMMA ou por um terço dos seus membros.

§ 1º O quórum mínimo para a deliberação em sessões e reuniões será o da metade mais um de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou Vice-Presidente.

§ 2º Não havendo sessão por falta de quórum, lavrar-se-á termo em ata, com indicação dos Conselheiros presentes.

Art. 8º O comparecimento às sessões plenárias do COMUPA possui caráter obrigatório e precede à quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência do conselheiro ser previamente justificada.

Art. 9º O COMUPA elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, devendo ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de novembro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6691 de 14/11/2017.