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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
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Institui a Carteira Municipal de Saúde da Mulher.
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✔ Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5278426.67.2019.8.09.0000.
✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 035/2017 publicada no DOM 6625 de 04/08/2017. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.
Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 1º Fica instituída a Carteira Municipal de Saúde da Mulher.
§ 1º Na Carteira serão anotados os atendimentos efetuados, identificando-se a unidade e o profissional da rede pública de saúde ou privada, executor da ação registrada, bem como os dados relativos a doenças graves de que a mulher seja portadora e seu tipo sanguíneo.
§ 2º Em nenhuma hipótese serão consignados dados considerados sigilosos, segundo a ética médica.
Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 2º As unidades de saúde do Município deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida Carteira, quando da realização de novos procedimentos e acompanhamento dos anteriores.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese e não apresentação da referida carteira, implicará na recusa de atendimento à mulher.
Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 3º A criação da Carteira Municipal de Saúde da Mulher deverá ser amplamente divulgada junto ao público em geral e as pessoas prestadoras de serviços de saúde.
Art. 4º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 2017.
VER. ANDREY AZEREDO
Presidente
Projeto de Lei de autoria do(a) ex-Vereadora Cida Garcêz
Este texto não substitui o publicado no DOM 6702 de 30/11/2017.