Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.029, DE 05 DE MAIO DE 2017

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Estabelece que seja disponibilizada a Lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, no âmbito do Município de Goiânia, Goiás e dá outras providências.


✔ Lei promulgada pela Câmara Municipal de Goiânia em virtude de sanção tácita.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 1º Deverá ser disponibilizado, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícia, nas bibliotecas das escolas públicas da rede municipal, estadual e particular de ensino, nas bibliotecas públicas, nos bares, nos restaurantes, na estação rodoviária, no aeroporto, nos supermercados, nos shopping centers, no âmbito do Município de Goiânia, Goiás.

§ 1º Faz-se necessário dar publicidade na entrada dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, da sua disponibilização à população, em especial às mulheres, em cartaz com a seguinte legenda:

“Disponibilizamos a Lei Maria da Penha. Diga não a violência contra a Mulher.”

§ 2º O exemplar da Lei Maria da Penha será atualizado cada vez que houver alteração na referida Lei 11.340/2006.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de maio de 2017.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Ex -Vereador Tayrone Di Martino.

Este texto não substitui o publicado no DOM 6590 de 14/06/2017.