Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.017 DE 02 DE MARÇO DE 2017

Assegura o direito à permanência de acompanhante de pacientes internados nas unidades de saúde pública municipais, além de dar outras providências.


✔ Lei declarada inconstitucional, com eficácia ex tunc, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5102577.52.2017.8.09.0000.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado o direito a entrada e permanência de 01 (um) acompanhante junto à pessoa que se encontra internada em unidades de saúde pública municipais, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.

§ 1º Entende-se por unidade de saúde pública municipal aquela que esteja sob a gestão, coordenação ou supervisão do Poder Público Municipal e aquelas que mantenham convênio com o Município de Goiânia.

§ 2º As unidades de saúde pública municipais deverão providenciar as condições adequadas para a permanência do acompanhante junto ao paciente que esteja sob internação.

Art. 2º A unidade de saúde pública municipal deverá registrar a entrada do acompanhante, fornecendo-lhe crachá de identificação, o qual será de uso obrigatório durante todo o período de permanência nas dependências da instituição.

§ 1º O acompanhante deverá firmar termo de compromisso com a Unidade de Saúde Pública Municipal, responsabilizando-se por possíveis danos, decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos médicos, considerados adequados ou necessários.

§ 2º Fica facultado à unidade de saúde pública municipal proceder ao descredenciamento do acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no parágrafo anterior, ficando assegurado ao paciente o direito de substituí-lo.

§ 3º Desde que cadastrados previamente, poderá haver rodízio entre acompanhantes dos pacientes sob internação.

§ 4º Com exceção dos horários regulares de visita, não será permitida a permanência simultânea de dois ou mais acompanhantes do mesmo paciente, salvo pelo tempo suficiente para a substituição de um por outro.

Art. 3º O direito conferido por esta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares.

Parágrafo único. Em caso de necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto na presente Lei, para o seu fiel cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de março de 2017.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6537 de 24/03/2017.