Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 128, DE 18 DE JANEIRO DE 2017

Revogado, na íntegra, pelo art. 58 do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.

Estabelece normas especiais para a realização das despesas que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e

considerando, a obrigatoriedade de se dar cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e

considerando, ainda, a necessidade de se adequar a realização das despesas aos valores das receitas efetivamente arrecadadas, dando-se pleno cumprimento das metas fiscais estabelecidas;


DECRETA:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e práticas a serem observados pelos Gestores de Órgãos de Administração Direta, Autarquias e Fundações da Prefeitura de Goiânia, no que concerne à realização de despesas, conforme delineado a seguir: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.343, de 06 de abril de 2017.)

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e práticas a serem observados pelos gestores de órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Goiânia, no que concerne à realização de despesas, conforme delineado a seguir. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 2º As despesas com o custeio e a manutenção administrativa dos órgãos e entidades do Município de Goiânia deverão ser restringidas ao mínimo necessário ao seu funcionamento e reduzidas de modo a alcançar economia em relação aos meses anteriores em cada unidade administrativa. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. Para o alcance de tais metas, o órgão ou entidade deverá adotar, no âmbito de suas competências, medidas necessárias ao controle e à redução dos gastos com telefone, água, energia, internet, combustíveis, alimentação, diárias, veículos, serviços prestados por pessoas físicas, contratação de serviços e demais despesas com a aquisição de materiais de consumo e outros serviços e encargos. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 3º As despesas somente serão programadas e executadas após expressa autorização do Chefe do Poder Executivo e mediante atestado de disponibilidade orçamentária e financeira emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 402, de 02 de fevereiro de 2017.)

Art. 3º As despesas somente serão programadas e executadas após expressa autorização do Chefe do Executivo e mediante atestados de disponibilidade orçamentária e financeira emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as despesas referentes ao pagamento da amortização, juros e encargos da dívida pública, e para o pagamento de pessoal e encargos sociais, das vinculações constitucionais e legais, programas sociais e outros com recursos específicos, bem como as despesas com material de consumo até o valor limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de caráter continuado (água, luz, telefone, aluguéis, etc.) (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 402, de 02 de fevereiro de 2017.)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas referentes ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida pública, e para o pagamento de pessoal e encargos sociais, das vinculações constitucionais e legais e dos programas sociais, obedecidas as demais normas e limites complementares estabelecidos por este Decreto. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 2º As despesas não previstas nas exceções do §1º e as suspensas por meio do art. 5º deste Decreto deverão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo antes de sua realização, devendo o gestor do órgão encaminhar relatórios gerenciais ao Prefeito e, caso autorizadas, serão as mesmas submetidas ao Secretário Municipal de Finanças para deliberar sobre autorização para empenho. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 402, de 02 de fevereiro de 2017.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 3º (Ver art. 1º do Decreto nº 1.343, de 06 de abril de 2017.)

§ 3º A autorização do Chefe do Poder Executivo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser substituída pelo titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Órgão gestor e fiscalizador do contrato de concessão, quando se tratar da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG e, caso autorizadas, serão as mesmas submetidas ao Secretário Municipal de Finanças para deliberar sobre a disponibilidade financeira. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.195, de 24 de março de 2017.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 4º O titular de cada órgão ou unidade, ao solicitar a autorização para realização de qualquer despesa, deverá anexar ao respectivo expediente declaração de que a despesa pretendida tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso II, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. As despesas realizadas em desacordo com o caput deste artigo serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos do art. 15, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, acarretando, conseqüentemente, a responsabilização do titular do Órgão respectivo. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 5º Ficam suspensas por prazo indeterminado as aquisições de equipamentos e materiais permanentes e a contratação de serviços de consultoria e similares. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º Ficam também suspensas as despesas mencionadas no caput, já autorizadas e em andamento, inclusive as empenhadas e as não liquidadas até 03 (três) dias úteis, a contar da publicação deste Decreto. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 2º Quaisquer eventuais exceções às normas do caput e do § 1º serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças, submetidas aquelas que julgar necessárias à autorização do Chefe do Executivo. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 3º As solicitações para a formalização das exceções de que trata o § 2º deverão estar acompanhadas da declaração prevista no art. 4º, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 6º Ficam suspensas as autorizações e/ou ordens de serviços para realização de obras, investimentos e demais despesas com programas e ações finalísticas, ainda não empenhadas. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. Em casos especiais, o prosseguimento e a efetivação de qualquer despesa com investimentos e programas finalísticos poderão ser excepcionados da suspensão determinada no caput, ficando, todavia, essa prática condicionada ao encaminhamento de nova solicitação à Secretaria Municipal de Finanças, que procederá a sua análise quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e, em lhe sendo favorável, submetê-la-á à autorização do Chefe do Executivo. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 7º Ficam suspensas as substituições a qualquer título, o pagamento de horas-extras, a concessão de diárias e, ainda, a prática de outros atos que importem em elevação de despesas com pessoal. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 8º Eventuais solicitações para a realização das despesas relativas a pessoal só poderão ser atendidas se autorizadas, prévia e expressamente pelo Chefe do poder Executivo, após tramitarem pela Secretaria Municipal de Finanças que deverá emitir parecer quanto ao impacto sobre os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, antes do preparo e da finalização do ato respectivo. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 9º A concessão de horas extras a servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo, não podendo a duração do serviço extraordinário ultrapassar de 90 (noventa) dias, ficando a Secretaria Municipal de Administração e a Controladoria Geral do Município responsáveis pelo controle e fiscalização das disposições deste artigo. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.343, de 06 de abril de 2017.)

Art. 9º A concessão de horas-extras a servidores da Administração Direta e Indireta, dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, não podendo a duração do serviço extraordinário ultrapassar 90 (noventa) dias, ficando a Secretaria Municipal de Administração e a Controladoria Geral do Município responsáveis pelo controle e fiscalização das disposições deste artigo. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. O titular do Órgão ou Unidade que der causa a pagamento de horas-extras em desacordo com o estabelecido neste artigo, será responsabilizado na forma da Lei. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 10º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 10. É vedada a concessão de horas extras aos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 11º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 11. As despesas vinculadas constitucionalmente, especialmente as destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao setor saúde, deverão ser realizadas estritamente dentro dos percentuais legais estabelecidos, cumprido e observado o disposto nos artigos 9º e 42, da Lei Complementar nº 101/2000. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 12º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 12. Toda e qualquer despesa autorizada, empenhada e não liquidada deverá ter sua execução suspensa e/ou cancelada e anulado o respectivo empenho, ou cancelados os restos a pagar de exercícios findos não processados. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º As despesas consideradas, por cada órgão ou unidade, como essenciais à administração pública e que devam excetuar-se da aplicação deste artigo, deverão ser encaminhadas à apreciação da Secretaria de Finanças, quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e, caso recebam parecer favorável, submetidas à nova autorização do Chefe do Executivo.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.).

§ 2º As solicitações para realização de despesas nos termos do § 1º deverão estar acompanhadas da declaração prevista no art. 4º, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 13º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 13. As despesas com convênios e ajustes referentes a auxílios e subvenções concedidos pelo Município, cujos objetos não foram ainda executados parcial ou totalmente, bem como aquelas que não foram objeto de prestação de contas das parcelas já liberadas, serão suspensas e cancelados os saldos dos respectivos empenhos. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único O prosseguimento e a execução, neste exercício, das despesas mencionadas no caput dependerão das providências mencionadas no § 1º, do art. 12, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 14º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 14. A execução e realização de despesas em descumprimento ao estabelecido neste Decreto implicarão na responsabilização do titular do Órgão respectivo. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 15º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças e a Controladoria Geral do Município adotarão as providências no âmbito de suas atribuições para o fiel cumprimento das normas de controle e contenção de despesas constantes deste Decreto, cabendo-lhes, ainda, medidas que visem promover e manter o equilíbrio e os ajustes das contas públicas, especialmente no que concerne ao incremento de receitas e à redução de despesas. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 16º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 16. A Controladoria Geral do Município adotará, no âmbito de sua competência, as providências necessárias à fiscalização do efetivo cumprimento das normas e dos limites estabelecidos por este Decreto, levando ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo os casos necessários. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

Art. 17º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de janeiro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6492 de 18/01/2017.