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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política |
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas instituições de ensino público ou particular do Município de Goiânia a apresentar cópia da receita de medicamentos a serem ministrados no horário letivo e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório aos pais ou aos responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas instituições públicas ou particular do Município de Goiânia, apresentar cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo do aluno pelos professores de apoio pedagógico ou o profissional da área, se na unidade escolar houver.
Parágrafo único. A cópia deverá ser anexada ao prontuário da criança ou do adolescente e o original devolvido ao responsável.
Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Vereadora Cida Garcêz
Este texto não substitui o publicado no DOM 6479 de 30/12/2016.