Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.937, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a implantação de um ciclo de atividades, onde seminários e palestras preventivas de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo nas Escolas da Rede Municipal de ensino de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a implantação de um ciclo de atividades, onde seminários e palestras de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo, nas atividades escolares na Rede Pública do Município de Goiânia.

Art. 2º São modalidades de tráfico de pessoas:

I - tráfico para fins de exploração sexual;

II - tráfico para fins de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano;

III - tráfico para fins de trabalho escravo.

Art. 3º As palestras deverão ter finalidades preventivas, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da Rede de Ensino Municipal, respectivos pais e responsáveis e comunidade.

Art. 4º A Prefeitura de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para adequação na metodologia do processo.

Art. 5º As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de prevenção e combate ao tráfico de pessoas, alertando quanto às modalidades de tráfico, suas conseqüências e comprometimentos psicológicos, familiares e sociais:

I - serão imprescindíveis que os seminaristas e palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimentos de causa e experiência na área;

II - os referidos seminários e palestras deverão ser incluídos no calendário das escolas municipais vinculadas à Prefeitura de Goiânia, com uma previsão de, no mínimo, três vezes ao ano.

Art. 6º A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade da prevenção e alerta ao tráfico de pessoas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de novembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Borges

Este texto não substitui o publicado no DOM 6441 de 04/11/2016.