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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
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Dispõe sobre a composição mínima de 50% de mulheres nos Conselhos Municipais e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 1º Os Conselhos Municipais na cidade de Goiânia deverão contar entre seus membros, inclusive nos conselhos gestores, com a composição mínima de cinquenta por cento de mulheres.
§ 1º Será mantida a participação dos segmentos nos diversos Conselhos Municipais.
§ 2º A participação do gênero feminino nos conselhos, na proporção de cinquenta por cento (50%), se dará paulatinamente na medida em que se realizem os processos de renovação destes mesmos conselhos.
Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Tatiana Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOM 6413 de 21/09/2016.