Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.901, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Dispõe sobre a prioridade do atendimento nas Unidades de Saúde do Município de Goiânia, a todas as mulheres, com menos de 60 (sessenta) anos e que tenham sob a sua responsabilidade pessoas com necessidade de cuidados especiais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 1º É obrigatório o atendimento prioritário nas Unidades de Saúde do Município de Goiânia, a todas as mulheres, com menos de 60 (sessenta) anos, que tenham sob sua responsabilidade pessoa com necessidade de cuidados especiais.

§ 1º Entende-se como pessoa com necessidade de cuidados especiais, aquelas que não puderem exercer, de forma autônoma, seus atos cotidianos sem estarem representadas ou mesmo que em presente ocasião, em decorrência de:

I – doença grave, permanente ou terminal;

II – que apresente ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica ou fisiológica.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 2º O benefício é direcionado às mulheres:

I – com menos de 60 (sessenta) anos;

II – que não esteja exercendo qualquer atividade profissional;

III – que não exerça essa função em troca de salário, ou qualquer outra forma de remuneração.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 3º As mulheres que poderão usufruir deste benefício deverão comprovar sua condição mediante declaração da pessoa portadora da necessidade dos cuidados, ou de seu representante legal.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 4º Os critérios para apreciação e aprovação do benefício, deverão ser apresentados e validados pela Secretaria de Assistência Social do Município de Goiânia. A serem vistos:

I – relatório médico que comprove a condição da pessoa que necessita dos cuidados, e o número do CID (Classificação Internacional de Doenças) correspondente;

II – declaração da pessoa portadora da necessidade dos cuidados, ou de seu representante legal, que comprove que a requerente ao benefício é a pessoa responsável pelos cuidados;

III – documento pessoal com foto, para a identificação da requerente ao benefício.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 5º O órgão em questão, encarregado de validar a proposto, deverá emitir uma declaração positivando o benefício à requerente.

Parágrafo único. O modelo, forma e conteúdo desta declaração será regulamentada pelos Órgãos responsáveis em controlar e fiscalizar o benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 6º Este benefício terá a validade de 1 (um) ano, devendo ser revalidado após o término deste período com a documentação mencionada atualizada.

Art. 7º(Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo da Farmácia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6410 de 16/09/2016.