Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.899, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

Obriga a inclusão da tipagem sanguínea e do fator RH nos documentos de identificação de recém-nascidos, nos termos que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a inclusão da tipagem sanguínea e do fator RH nos documentos de identificação de recém-nascidos, expedidos pelas unidades de saúde públicas municipais, no âmbito do Município de Goiânia.

§ 1º Para efeitos da presente Lei, as unidades de saúde públicas municipais ao emitirem a declaração de nascido vivo, para registro de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, deverão identificar a tipagem sanguínea e o fator RH do recém-nascido e seus pais, juntamente com os demais elementos identificadores do nascimento.

§ 2º Entende-se por unidade de saúde pública municipal aquela que esteja sob gestão, coordenação ou supervisão do Poder Público Municipal e aquelas que mantenham convênio com o Município de Goiânia.

Art. 2º A emissão da segunda via de identificação ou congênere, somente poderá ser feita mediante a prévia apresentação pelo interessado de laudo laboratorial contendo o tipo sanguíneo e o fator RH do identificado.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto na presente Lei, para o seu fiel cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Zander Fábio

Este texto não substitui o publicado no DOM 6410 de 16/09/2016.