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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política |
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador Alternativo, no Município de Goiânia.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador Alternativo”, no âmbito do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Para efeitos do Programa disposto no caput, considera-se Esporte Amador Alternativo as seguintes modalidades: Skate, Ciclismo, Slackline, Trote e Corrida, Malha, Bocha, e Patinação.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Agência Municipal de Turismo, Evento e Lazer, com apoio da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT e demais Órgãos do Poder Municipal relacionados à área do esporte e lazer.
Art. 3º O “Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador Alternativo” terá como objetivos:
I – garantir a ampla divulgação das modalidades compreendidas no Programa e locais de prática, bem como seus benefícios para a saúde física e mental;
II – fornecer orientações educacionais em escolas e ao público em geral, através de preparadores físicos qualificados, sobre regras, modalidades, exigências físicas (preparo antes, durante e depois da prática das atividades) e condutas de segurança;
III – fornecer estruturas físicas seguras e adequadas para a prática de cada modalidade, com correta iluminação, ventilação e, quando ao ar livre entre árvore, a poda adequada das mesmas;
IV – garantir a constante ronda de Guardas Municipais para manter a segurança dos praticantes, inclusive implantando câmeras de segurança em pontos estratégicos, onde a ronda for menos frequente (especialmente nas ciclovias do Município e nas pistas de Skate e Patinação);
V – promover orientações educativas para o trânsito (com sinalização adequada, placas de “respeite o esportista”, faixas, cartazes e blitz), especialmente nas imediações das ciclovias, onde o trânsito de veículos tenha um fluxo mais elevado;
VI – desenvolver estudos constantes sobre as demandas para ampliar as estruturas físicas destinadas às práticas dos esportes compreendidos nesta Lei.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias não onerosas, com empresas privadas, organizações não-governamentais, associações, entidades assistenciais, dentre outras entidades legalmente constituídas, visando a aplicabilidade das práticas esportivas do presente Programa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo emitir Resolução própria, para garantir a efetiva aplicação da presente norma, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Vereador Zander Fábio
Este texto não substitui o publicado no DOM 6410 de 16/09/2016.