Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.896, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a criação do Sistema Móvel de Coleta de Sangue na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Móvel de Coleta de Sangue na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º São objetivos do Sistema Móvel de Coleta de Sangue:

I – promover ações de incentivo e de educação sobre a doação de sangue;

II – flexibilizar a doação de sangue;

III – realizar os mesmos exames ofertados pelo Hemocentro;

IV – cooperar em ações de fomento ao aumento dos estoques dos bancos de sangue.

Art. 3º As ações móveis poderão funcionar em veículos transfigurados para esse fim.

Art. 4º Poderão ser firmados convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, desde que obedecidos os pressupostos legais.

Art. 5º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Cida Garcêz

Este texto não substitui o publicado no DOM 6410 de 16/09/2016.