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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Obriga a criação de vagas de estacionamento exclusivo para doadores de sangue em frente aos laboratórios e demais locais onde haja coleta de sangue no Município de Goiânia.
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Art. 1º Obriga a criação de vagas de estacionamento exclusivo para doadores de sangue no Município em frente aos laboratórios e demais locais onde haja coleta de sangue.
Art. 2º Toda clínica, laboratório e hospital onde haja a coleta de sangue deverá criar vagas de estacionamento específico para doadores de sangue.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de setembro de 2016.
VER. ANSELMO PEREIRA
Presidente
Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo da Farmácia.
Este texto não substitui o publicado no DOM 6444 de 09/11/2016.