|
Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
|
|
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2017 e dá outras providências.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Nota: Ver Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016 - Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 136, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as normas de execução do orçamento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão estabelecidas em conformidade com a Lei nº. 9.393, de 13 de janeiro de 2014 (PPA 2014-2017) e suas revisões, e com as previsões que constarão da Lei Orçamentária anual para 2017, cuja proposta será encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2016.
Art. 3º Na proposta orçamentária para o exercício de 2017, o Poder Executivo poderá ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, e do comportamento da execução do orçamento 2016, de forma a garantir a suficiência de caixa.
Art. 4º As prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual para 2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas abrangidas pelas seguintes despesas:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, incluindo a reposição de perdas salariais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida de operações de crédito, convênios e instrumentos congêneres; e
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores.
Art. 5º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 6º A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de expansão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta a ele vinculados.
Art. 8º As classificações orçamentárias, os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária Anual atenderão às disposições das seguintes normas:
I - Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Portaria do Ministério do Orçamento e Gestão nº. 42, de 14 de abril de 1999;
III - Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações;
IV - Portaria do Governo Federal nº. 438, de 12 de julho de 2012;
V - Portaria do Governo Federal nº. 637, de 18 de outubro de 2012;
VI - Portaria Conjunta STN/SOF nº. 1, de 10 de dezembro de 2014;
VII - Portaria STN nº. 700, de 10 de dezembro de 2014;
VIII - Resolução Normativa nº. 007, de 19 de novembro de 2008, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
IX - Instrução Normativa nº. 09, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
X - Instrução Normativa nº. 10, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 1º A Classificação da Despesa Orçamentária observará o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
III - Classificação Programática;
IV - Classificação por Natureza de Despesa, composta de:
b) Grupo de Natureza de Despesa;
V - Classificação por Fonte de Recursos.
§ 2º A classificação de que trata o §1º deste artigo deverá obedecer à forma estabelecida na Portaria Conjunta STN/SOF nº. 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações.
Art. 9º Os Grupos de Natureza de Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - 1. pessoal e encargos sociais;
II - 2. juros e encargos da dívida;
III - 3. outras despesas correntes;
VI - 6. amortização da dívida pública.
Art. 10. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não constam da Lei nº. 9.393/2014 ou de suas revisões, deverão ser incluídas na Lei Orçamentária para 2017 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças publicará junto à Lei Orçamentária Anual os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais as naturezas de despesa e respectivas fontes de recursos.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual incluirá, entre outros demonstrativos:
I - Demonstrativo da despesa por órgãos e categorias econômicas;
II - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;
III - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV - Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e Despesa;
V - Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02 da Lei 4.320/64);
VII - Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com indicação da respectiva legislação;
VIII - Demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais;
IX - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas constantes do anexo de metas fiscais (art. 5º, inciso I, da LC 101/2000);
X - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas - Consolidação Geral (Anexo 2 da lei 4.320/64);
XI - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por órgão (Anexo 2 da lei 4.320/64);
XII - Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei 4320/64);
XIII - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades (Anexo 7 da Lei 4320/64);
XIV - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de recursos (Anexo 8 da Lei 4320/64);
XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da lei 4.320/64);
XVI - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviço;
Art. 12. As ações que constituam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no orçamento de 2017 em programas de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 13. Na estimativa das receitas serão considerados:
I - os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objeto de Projetos de Lei a serem enviados ao Poder Legislativo antes do encerramento do atual exercício financeiro;
II - a inflação do período atual;
III - o cenário econômico atual;
IV - a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2016.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá conter receitas de Operações de Crédito vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.
Art. 15. A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de Operações de Crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á, obrigatoriamente, até o encerramento do exercício de 2017, na forma estabelecida no art. 38 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual de 2017 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital, observando o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Parágrafo único. A contratação de Operação de Crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 17. É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 18. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 19. As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Finanças pelos órgãos e entidades conveniados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2017, bem como as propostas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades.
Art. 20. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito, Convênios e instrumentos congêneres, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso.
Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 22. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados na Lei nº 9.393/2014 (PPA 2014- 2017).
Art. 23. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as Unidades Orçamentárias executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária.
Art. 24. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - contribuições: dotações destinadas a atender a despesas que não correspondam a contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público e privado;
II - auxílios: dotações destinadas a atender a despesas de investimentos ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
III - subvenções sociais: dotações destinadas a atender a despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16, da Lei Federal nº. 4.320/1964;
IV - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender a despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e abertura de créditos adicionais de natureza suplementar ou especial.
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº. 101/2000; na Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.
Art. 28. A Administração Pública Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº. 101/2000:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 29. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão, em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária anual para 2017 ou em créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após publicação da Lei Orçamentária Anual, considerando eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa:
I - o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;
II - a programação financeira das receitas e despesas; e
III - o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras.
Art. 31. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 32. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada Poder.
§ 1º A limitação de empenho, para fins de alcançar o equilíbrio fiscal, ficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.
§ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de averiguações periódicas, com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo com equilíbrio fiscal.
Art. 33. Somente serão inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei Federal nº. 4.320/1964.
§ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos requisitos, previstos no caput deste artigo.
§ 3º O saldo das dotações empenhadas, referente às despesas não realizadas, será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Art. 34. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a:
I - estimular o crescimento econômico;
II - estimular a geração de emprego e renda;
III - beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas;
IV - conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo devem ser considerados nos cálculos da estimativa da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 37. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº. 101/2000.
Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada pela Secretaria Municipal de Finanças, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual só serão admitidas, desde que:
I - sejam compatíveis com a presente Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação parcial ou total de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º Não serão admitidas emendas ao orçamento, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias e fundos especiais, para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 39. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.
Art. 40. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I - incremento da arrecadação mediante:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
II - controle de despesas mediante:
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;
c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.
Art. 41. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017 não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será imediatamente convocada, extraordinariamente, até que a matéria seja apreciada.
Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017 não ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2016, fica autorizada a execução da programação constante dele.
Art. 42. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320/1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 44. O Orçamento da Câmara Municipal de Goiânia não poderá ser inferior a 4,5% (quatro e meio por cento) da receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e pela Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012.
Art. 46. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de julho de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 6374 de 27/07/2016.