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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
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Dispõe sobre a reserva de vagas em Escola Municipal de Educação Infantil – CMEI para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica de natureza física e/ou sexual no Município Goiânia.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 1º A presente lei visa garantir a prioridade de vagas em Escola Municipal de Educação Infantil para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.
Parágrafo único. Ficam as CMEI diretas, indiretas e conveniadas responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 2º O critério para matrícula das crianças será a apresentação do seguinte documento:
- Cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher e/ou encaminhamento do Centro de Referência Especializado da Mulher.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 3º Será concedida e garantida transferência de uma Escola Municipal de Educação Infantil para outra na esfera da rede municipal – de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com visitas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Vereador Tatiana Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOM 6316 de 03/05/2016.