Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.808, DE 29 DE ABRIL DE 2016

Institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Goiânia, o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante em toda a rede municipal de ensino.

Art. 2º O Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante visa oferecer acompanhamento psicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental, mediante a prevenção e tratamento de distúrbios psicológicos que possam comprometer o desempenho escolar e bem estar dos alunos e da sociedade.

Parágrafo único. Os aspectos psicológicos de que trata esta Lei compreendem em especial sintomas e ações dos alunos que denotem tendência à prática de atos de violência que indiquem a necessidade de uma assistência profissional preventiva.

Art. 3º O acompanhamento psicológico será realizado pelo corpo de profissionais de psicologia já existentes nos quadros do Município e será desenvolvido de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação, que atuará em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social.

Art. 4º A assistência psicológica de que trata esta Lei será iniciada através de educadores, professores e conselheiros tutelares, que encaminharão os alunos ao local especificado pelo Executivo na regulamentação desta Lei.

Art. 5º Os profissionais responsáveis pela condução do atendimento psicológico poderão requisitar a presença dos pais e/ou responsáveis legais caso entendam necessário à eficácia do tratamento.

Parágrafo único. Havendo recusa da colaboração dos pais ou responsáveis, a direção da escola está autorizada a comunicar o fato ao Conselho Tutelar, que tomará as medidas cabíveis a fim de regularizar a situação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo da Farmácia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6316 de 03/05/2016.