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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e prestação de primeiros socorros, constituída por Corpo de Bombeiros Civil, nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências no Município de Goiânia.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória à manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de prestação de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos estabelecimentos que esta Lei especifica.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
III - Grandes lojas de departamentos;
V - Empresa de Grande Porte instalada em imóvel com área superior construída a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
VI - Qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número superior a 2.000 (duas mil pessoas).
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - Hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
III - Campus Universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior construída a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping Center, a unidade de combate a incêndio e prestação de primeiros socorros poderá ser única, atendendo ao Shopping Center e o estabelecimento associado.
Art. 3º No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio e prestação de primeiros socorros deverá ser estruturada do seguinte modo:
a) no mínimo 3 (três) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 1(um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
c) 1(um) bombeiro civil mestre, formando em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio dos estabelecimentos que esta Lei menciona;
II - Equipamentos Obrigatórios:
a) pelo menos 1(uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
c) material de corte, tal como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) kit completo de primeiros socorros, incluso itens como prancha e tala de imobilização;
f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo.
Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a reincidência implicará a suspensão do alvará de funcionamento e, posteriormente, em caso de nova reincidência a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 5º Aplica-se a esta Lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Tatiana Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOM 6315 de 02/05/2016.