Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.803, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a Admissão de Títulos em nível de Pós-Graduação “STRICTO SENSU”, para efeito de promoção funcional sob a Égide dos Acordos firmados entre Brasil e os países íbero-americanos, no Município de Goiânia, Goiás, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Município de Goiânia, ao Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como a Administração Indireta, negar efeitos aos títulos de Pós-Graduação "STRICTO SENSU", obtidos junto a Instituições de Ensino Superior, devidamente legalizadas, dos países signatários dos ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO DE EDUCAÇÃO IBERO-AMERICANA (OEI), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º e 4º, IX da Constituição Federal; Decreto nº 7503, de 24 de junho de 2011.

Art. 2º Aplica-se a vedação do artigo anterior nos seguintes termos:

I - concessão de promoção funcional por titulação;

II - gratificação pela titulação;

III - concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

Parágrafo único. Os editais de concurso público para seleção de pessoal, não conterão exigências que possam ferir o disposto nesta Lei.

Art. 3º A admissão será sempre concedida desde que certificada por documentos devidamente legalizados no país de origem do curso.

Art. 4º São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de Títulos de Pós-Graduação "STRICTO SENSU" obtidos em instituições nos países referidos no capítulo do art. 3º, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa ou, mesmo, seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e demais casos onde o portador do título em questão, possa desfrutar de benefícios legais em decorrência deste.

Art. 5º É permitido às Universidades Públicas e Privadas no Município de Goiânia, Universidades e Instituições Superiores devidamente habilitadas dos Países signatários do Convênio de Santo Domingo (Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-Americana - OEI), conceder equivalência de estudos aos nacionais das partes nesta Lei mencionada que tenham tido aproveitamento curricular em Estabelecimento de Ensino Superior devidamente habilitado da outra parte.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2016.

VER. ANSELMO PEREIRA

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Tayrone Di Martino

Este texto não substitui o publicado no DOM 6329 de 20/05/2016.