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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo criar o cargo de Preceptor para a Residência em Medicina de Família e Comunidade em conformidade com o art. 12, § 2º da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e dá outras providências.
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Art. 1º O Poder Público para implantação das suas políticas de saúde poderá criar o cargo de Preceptor para atender às necessidades de funcionamento de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O quantitativo será proporcional as vagas para residente, sendo no mínimo um Preceptor por equipe que houver residente.
Art. 2º Define-se como Preceptor o profissional qualificado em sua área de atuação, que exerce ao mesmo tempo a função assistencial e de ensino, por meio da supervisão, durante o treinamento em serviço, participação nas atividades teóricas e apoio à organização do Programa de Residência Médica.
Art. 3º O Preceptor terá como atribuições, além de orientar diretamente os médicos residentes do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade:
I - acompanhar o desenvolvimento de competência dos residentes médicos a ele vinculados;
II - realizar as avaliações de desempenho dos residentes médicos sob sua responsabilidade;
III - apurar dos residentes médicos sob sua responsabilidade;
IV - estar ciente de suas atribuições pedagógicas definidas pelo Plano de Ensino do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMFC).
Parágrafo único. Além das atribuições descritas neste artigo, a atividade de preceptoria será exercida em conformidade com as normas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, do Ministério da Educação - MEC, ouvidas as respectivas COREMEs e com o Plano de Ensino do PRMFC.
Art. 4º O ingresso no cargo de preceptor se dará através de Processo Seletivo Simplificado, sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, obedecendo às seguintes condições para seu exercício:
I - ser profissional médico da área pretendida para atuação nos Programas de Residência Médica;
II - apresentar Certificando de Conclusão de Residência Médica credenciado pelo MEC e/ou título de Especialista emitido por órgãos legalmente reconhecido pela área em que pretende atuar e possuir competência e ética profissional;
III - apresentar Certidão Negativa atualizada, expedida pelo Conselho Regional de Medicina - CRM, comprovando a inexistência de processo disciplinar pendente e/ou a imposição de pena disciplinar de qualquer natureza.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de custeio da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, que poderão ser suplementadas se necessárias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de março de 2016.
VER. ANSELMO PEREIRA
Presidente
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Cida Garcêz
Este texto não substitui o publicado no DOM 6294 de 30/03/2016.